Processo 1009550-44.2024.8.11.0045
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1009550-44.2024.8.11.0045. Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denuncia contra Luis Rafael de Souza, qualificado nos autos, dando-o como incurso nos crimes descritos no artigo 303, §2º e artigo 305, ambos da Lei nº. 9.503/97, pelos fatos descritos na Peça Inaugural Acusatória. Após regular tramitação processual, em sede de memoriais finais, o Ministério Público Estadual rogou procedência integral da denúncia (id. 210367631). Por sua vez, a Defesa do acusado pugnou preliminarmente, pelo reconhecimento da decadência (art. 303, §2º do CTB) e realização de exame pericial das imagens; e, no mérito, pela absolvição do acusado (id. 208911844). A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitada pela combatível Defesa do acusado por ocasião dos memoriais finais escritos. Quanto à necessária representação para propositura da ação penal, tenho que não merece acolhimento, posto que trata-se de ação penal pública incondicionada à representação (art. 303, §2º do CTB), não aplicando-se o instituto da decadência (art. 103 do CP). Outrossim, no tocante ao exame requisitado, a análise da dinâmica do acidente a partir das imagens fornecidas constitui matéria de valoração jurídica de material probatório que já se encontra devidamente encartado aos autos. Tal apreciação incumbe ao Juízo no momento da prolação da sentença, sendo desnecessária a realização de perícia para interpretar elementos que podem ser aferidos diretamente pelo magistrado através do exame do acervo probatório existente. Dessa forma, afasto as preliminares arguidas pela Defesa. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. 1. Do crime de lesão corporal culposa (artigo 303, da Lei nº 9.503/97) O crime culposo está previsto no artigo 18, inciso II, do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe que: Art. 18. Diz-se o crime: (...) II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que poderia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado. Nessa linha de raciocínio, são elementos do crime culposo: 1) Conduta humana voluntária, 2) Violação de um dever de cuidado objetivo; 3) Resultado naturalístico; 4) Nexo causal; 5) Previsibilidade; 6) Tipicidade. A conduta humana voluntária (elemento 1) é incontroversa, uma vez que o réu, a vítima e as testemunhas inquiridas são uníssonos em afirmar que o veículo Agille, envolvido no acidente, era conduzido voluntariamente pelo acusado. A violação do dever de cuidado objetivo (elemento 2) restou devidamente configurada no caso versando, pois ressai dos autos que o acusado estava sob efeito de bebida alcoólica, de acordo com documento que consta aos autos. Portanto, agiu de forma imprudente e negligente. À provar isso, temos o contido no Boletim de Ocorrência (id. 175125024). Corroborando, temos as declarações do policial militar Ueliton Flávio Dalbem Costa e da vítima Maicon Douglas Cassimiro de Moraes, conforme se observa na gravação audiovisual constante nos autos (ids. 208260639 e 200021461). No mesmo sentido, deram-se os depoimentos, prestados em sede policial, pelo…
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