Processo 1009551-19.2025.8.11.0037

TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1009551-19.2025.8.11.0037
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Primavera do Leste
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n. 1009551-19.2025.8.11.0037 SENTENÇA VISTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia contra Rogério Santos da Silva, devidamente qualificado nos autos, o atribuindo à conduta tipificada no artigo 306, caput, e § 1.º, inciso II, da Lei Federal n. 9.503/1997, e no artigo 307, do Código Penal, Constam na denúncia os seguintes relatos (Id. 206483553): “(...) que no dia 01 de julho de 2025, por volta das 22h45min, em via pública, na Avenida Cascavel, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, o denunciado ROGÉRIO SANTOS DA SILVA conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, ao ser abordado por policiais militares atribui-se falsa identidade para elidir-se da responsabilização criminal. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local encimadas, o denunciado ROGÉRIO SANTOS DA SILVA transitava pela avenida Cascavel com a motocicleta Honda/Titan, cor preta, placa OBG8A32 (descrita no B.O. de Id 172216058) quando sofreu uma queda e, aos ser abordado pela polícia militar, afirmou se chamar Rogério Santos de Souza. Durante o atendimento pelos policiais, constatou-se que o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez, quais sejam: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de bebida alcoólica no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, dificuldade no equilíbrio e fala alterada como se vê pelo Auto de Constatação de Embriaguez de Id 203351975. (...).”. O réu foi preso em flagrante em 01/07/2025. Realizada a Audiência de Custódia, foi concedida a sua liberdade sem o pagamento de fiança e aplicação de medidas cautelares com monitoramento eletrônico, conforme termo de audiência de ID. 203472565, dos autos do APF de nº 1007648-46.2026.8.11.0037. Alvará de soltura no ID. 203472566. Termo de constatação etílica juntado no ID. 203351975. Boletim de Ocorrência juntado no ID. 203351973. A denúncia foi recebida em 02/09/2025 (ID. 206497577). O Réu foi devidamente citado (ID. 209349306), apresentando resposta à acusação por meio da DPE (ID. 21307638). Designada audiência de instrução para a data de 01/12/2025 (Id. 213898851). Realizada audiência de instrução (Id. 216714535), foram ouvidas as testemunhas Milton Carlos de Sena Magalhães, Carlos Henrique Silva Costa e Douglas Lima Abreu e realizado o interrogatório do réu Rogerio Santos Da Silva, conforme relatório de mídias em ID. 217767844. Encerrada a Instrução Processual, foi deferido a retirada do monitoramento eletrônico ao réu, bem como concedido vistas as partes para apresentação dos memoriais finais escritos. Desativação do monitoramento devidamente realizado, conforme ofício de Id. 218004588. Em alegações finais escritos (Id. 220975915), o Ministério Público requer seja julgada totalmente procedente a pretensão do Estado, para o fim de condená-lo como incursos no artigo 306, caput, e § 1.º, inciso II, da Lei Federal n. 9.503/1997, e no artigo 307, do Código Penal. A defesa, por sua vez, em memoriais finais escritos (ID. 239362103), requer, in verbis: a) Preliminarmente, a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 306, caput, e § 1.º, inciso II, da Lei Federal n. 9.503/1997, em virtude a ausência de prova da materialidade, nos termos do Art. 386, II, do CPP; b) A absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 306, caput, e § 1.º, inciso II, da Lei Federal n. 9.503/1997, ante a inexistência de provas da autoria delitiva, nos termos do Art. 386, V, do…

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