Processo 1009552-55.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009552-55.2026.8.13.0702/MG AUTOR : NATHALIA XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : HENRIQUE REINERT LOPES DIAS (OAB DF043831) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput , da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e temporais ajuizada por NATHALIA XAVIER DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. e DECOLAR.COM LTDA. A autora relata que adquiriu passagens aéreas para o trecho Uberlândia/MG–Navegantes/SC, com conexão em Guarulhos/SP, para viagem programada para o dia 17/12/2025. Afirma que o primeiro trecho ocorreu normalmente, mas o voo entre Guarulhos e Navegantes foi cancelado. Sustenta que permaneceu aproximadamente cinco horas aguardando atendimento, sem alimentação e informações adequadas, e que, diante da ausência de reacomodação, precisou prosseguir por via terrestre, em viagem superior a dez horas. Requer a restituição de R$ 1.273,48, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e reparação autônoma por dano temporal no importe de R$ 2.000,00. Citada, a ré Decolar.com Ltda. apresentou contestação (evento 28.1 ), arguindo sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como intermediadora da aquisição das passagens. Alegou, ainda, a existência de ação conexa proposta pelo outro passageiro e a ausência de responsabilidade pelos fatos relacionados à execução do transporte aéreo. A ré LATAM, por sua vez (evento 30.1 ), sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada, defendendo a configuração de caso fortuito e a inexistência de danos materiais e morais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Decolar, pois a autora adquiriu as passagens por meio de sua plataforma, circunstância que demonstra sua participação na cadeia de fornecimento. A apuração da efetiva responsabilidade pelos danos narrados constitui matéria de mérito e não afasta sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. Quanto à conexão, embora reconhecida por decorrerem as demandas do mesmo contrato de transporte e do mesmo cancelamento de voo, o processo conexo foi extinto sem resolução do mérito em razão da contumácia da parte autora. Assim, não subsiste necessidade de julgamento conjunto, devendo esta ação prosseguir regularmente. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades. As partes dispensaram a produção de outras provas. Dessa forma, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente os pedidos. Cinge-se a controvérsia em verificar se o cancelamento do voo e as circunstâncias posteriores caracterizaram falha na prestação do serviço, bem como se estão comprovados os danos materiais, morais e temporais alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso. A inversão do ônus da prova,…
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