Processo 1009552-86.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009552-86.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009552-86.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GUILHERME BISPO EVANGELISTA GONCALVES ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB MG208880) SENTENÇA Vistos, etc.   GUILHERME BISPO EVANGELISTA ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de AYMOR É CR É DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A , ambos devidamente qualificados no introito, consignando, em sua petição inicial, ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor Renault Sandero, cor vermelha, ano 2015. Sustentou que as parcelas pactuadas, no valor de R$1.169,00 (mil, cento e sessenta e nove reais), embutem encargos abusivos, especificamente juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização de juros na periodicidade diária, cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos moratórios, e cobrança indevida de tarifas administrativas de avaliação do bem e de registro de contrato, além de seguro de proteção financeira. Postulou, liminarmente, a abstenção de sua inscrição em cadastros protetivos de crédito, o depósito de valores incontroversos, a exibição de documentos e a manutenção de posse do bem. No mérito, requereu a procedência total dos pedidos para revisar as cláusulas tidas como abusivas e condenar a instituição financeira à repetição em dobro do indébito. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de pobreza, CNH, CRLV de exercício 2025 e parecer técnico financeiro (Evento 1). No Evento 15, foi proferida decisão que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, deferiu o pedido incidental de exibição de documentos para determinar a apresentação do contrato, e indeferiu a tutela de urgência pleiteada quanto ao depósito incontroverso, à abstenção de restrição creditícia e à manutenção de posse. A instituição financeira apresentou contestação tempestiva no Evento 34. Em sede de preliminar, apontou indícios de litigância predatória com amparo na Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a validade das taxas de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização de juros nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional. Defendeu a conformidade dos encargos moratórios, a licitude e a efetiva comprovação dos serviços referentes às tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato. Afirmou que a adesão aos seguros prestamista e automotivo ocorreu de forma facultativa por meio de propostas de adesão autônomas, inexistindo venda casada. Juntou a Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, emitida em 18 de maio de 2023, sob a proposta nº 595847153, as condições gerais da cédula, o termo de avaliação do veículo, o comprovante de registro de gravame no SNG/Detran, e as propostas assinadas de seguro de proteção financeira e seguro automóvel. Designada audiência de conciliação virtual perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o ato restou infrutífero ante a ausência de autocomposição das partes, conforme termo do Evento 47. O autor apresentou impugnação à contestação no Evento 52, reiterando as teses da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pleiteou a tomada do depoimento pessoal do autor para apurar eventual litigância predatória, enquanto o autor manifestou o…

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