Processo 1009553-88.2025.4.01.3306
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009553-88.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR - AL12142 e ANITHISSA LACERDA PEREIRA - SE10588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA DA SILVA ANITHISSA LACERDA PEREIRA - (OAB: SE10588) ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR - (OAB: AL12142) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272168391 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009553-88.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR - AL12142 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A existência do processo nº 1007913-84.2024.4.01.3306 não impede o exame desta demanda. O processo anterior estava relacionado ao requerimento administrativo de 10/07/2024, NB 715.434.649-4, indeferido por desatualização do Cadastro Único. A presente ação, por sua vez, decorre de novo requerimento, formulado em 13/11/2024, NB 717.441.233-6, indeferido em 03/09/2025 por suposta ausência do requisito socioeconômico. Além da diversidade dos atos administrativos impugnados, foram produzidas novas avaliações médica e social, posteriores ao ajuizamento da demanda anterior, que revelam agravamento do quadro de saúde e situação socioeconômica atualizada. Não se verifica, portanto, identidade integral de causa de pedir, razão pela qual fica afastado o óbice suscitado pelo INSS. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 é devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso, a perícia médica judicial diagnosticou gonartrose bilateral, CID M17.0, e respondeu expressamente que a enfermidade torna a autora incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando sua idade e escolaridade. Reconheceu, ainda, a existência de deficiência e de impedimento de duração superior a dois anos. O perito registrou que a doença se manifestou por volta de 2020, com piora importante em 2024. A autora apresenta deformidades em varo nos joelhos, crepitação e dor à mobilização e à palpação, encontrando-se desempregada e aguardando a realização de artroplastia. Sua atividade habitual era a de serviços gerais, que exige esforço físico e permanência em posição ortostática. Embora o laudo contenha a expressão imprecisa “incapacidade total parcial”, suas respostas objetivas são inequívocas quanto à existência de impedimento…
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