Processo 1009554-48.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1009554-48.2026.8.11.0001 Reclamante: Jesiel Pinto De Souza Reclamante: Rosane Dos Santos Arruda Reclamada: Marcilio Santana De Almeida Junior 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação De Resolução Contratual c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por Jesiel Pinto De Souza e Rosane Dos Santos Arruda em desfavor de Marcilio Santana De Almeida Junior. Alegam os Reclamantes que celebraram contrato de prestação de serviços para fornecimento e instalação de sistema solar fotovoltaico em 24/06/2024, com prazo de instalação de 60 (sessenta) dias e 90 (noventa) dias a contar da instalação para a conexão e funcionalidade. Contudo, mesmo após o pagamento do valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais) à vista, a empresa não realizou a entrega e instalação do produto, razão pela qual ajuizou a presente ação de rescisão contratual. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Inicialmente, compulsando os autos, vê-se que realizada a audiência de conciliação (id n. 228033581), o Reclamado saiu do ato processual devidamente intimado de que teria o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar contestação. No entanto, deixaram de apresentar contestação no prazo legal. A súmula 11, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, estabelece que: “A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.” Passo a analisar o mérito. Pois bem, a solução do litígio não demanda muito esforço mormente pela regra do Código de Processo Civil (art. 373, I e II do CPC) estabelece que compete ao Reclamante provar o fato constitutivo do seu direito e ao Reclamado o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Em que pese a ausência da Reclamada configurada nos autos, é importante frisar que a caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela Reclamante, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. No caso vertente, o julgador não pode ignorar a ausência das Reclamadas em audiência, bem como a ausência da contestação, contudo, é imperioso salientar a obrigação do Reclamante em comprovar o fato constitutivo de seu direito para que não haja a ocorrência de injustiças por conta do acaso. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍNCULO CONTRATUAL . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer ou rescisão contratual c/c devolução de quantia paga ajuizada por…
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