Processo 1009555-25.2022.8.26.0302
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1009555-25.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Anderson Francisco Rodrigues - Marcelo Bugiga Bueno - - Jaqueline Versignasi da Silva e outro - ANDERSON FRANCISCO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO em face de MARCELO BUGIGA BUENO, JAQUELINE VERSIGNASI DA SILVA e ARMANDO BUGIGA BUENO, alegando, em síntese, que celebrou com os requeridos contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Nelzor Mantovanelli nº 177, São Crispim, Jaú/SP, pelo prazo determinado de 12 meses, com início em 07/08/2020 e término previsto para 06/08/2021, ajustando-se aluguel mensal no valor de R$ 900,00, com atualização anual pelo índice IGPM/FGV, bem como a responsabilidade dos locatários pelo pagamento dos encargos da locação, incluindo consumo de água, energia elétrica e tributos incidentes sobre o imóvel, tudo conforme cláusulas do contrato de locação juntado aos autos. Sustenta que os requeridos desocuparam o imóvel de forma antecipada em 30/03/2021, caracterizando quebra contratual e ensejando a incidência de multa prevista no contrato de locação, além de já existirem valores em atraso. Afirma que o contrato de locação prevê, em caso de inadimplemento, multa de 20%, juros de mora, atualização monetária, despesas de cobrança e honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o débito. Alega que, apesar de tentativas de composição amigável, não houve quitação dos valores, permanecendo pendentes alugueis e acessórios da locação desde a desocupação, conforme planilha apresentada, perfazendo débito atualizado de R$ 6.875,10, razão pela qual requer a condenação dos réus ao pagamento integral do montante devido. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/26. Na decisão de fl. 65, foi determinada a citação dos requeridos para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, ficando adiada a análise sobre audiência de conciliação, e intimado o autor para complementar as custas. Os requeridos Marcelo Bugiga Bueno, Jaqueline Versignasi da Silva e Armando Bugiga Bueno apresentaram contestação às fls. 109/113, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante alegação de insuficiência financeira. No mérito, confirmaram a celebração do contrato de locação e a desocupação antecipada do imóvel, mas sustentaram que o inadimplemento dos alugueis dos meses de fevereiro, março e abril de 2021 ocorreu em cenário excepcional, decorrente da pandemia de COVID-19, afirmando que, à época, exerciam atividade autônoma no ramo de comércio de bebidas (disk bebidas) e que, em razão das restrições sanitárias, tiveram encerramento das atividades e perda integral de renda, não tendo conseguido retomar sua condição econômica, passando, inclusive, a residir de favor em imóvel de familiar. Alegaram que tal contexto configuraria hipótese de caso fortuito e força maior, apta a afastar penalidades contratuais, especialmente a multa por rescisão antecipada da locação. Sustentaram que a devolução do imóvel antes do término do prazo contratual ocorreu justamente para impedir o aumento do débito locatício e reduzir prejuízos. Impugnaram especificamente a cobrança da multa contratual e dos honorários advocatícios convencionados, defendendo que estes deveriam incidir apenas sobre os alugueis efetivamente em atraso e de forma proporcional aos dias de ocupação no último mês. Contestaram, ainda, a exigibilidade…
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