Processo 1009555-66.2022.8.11.0003

TJMT • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
1009555-66.2022.8.11.0003
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
Juizado Especial Volante Ambiental de Rondonópolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009555-66.2022.8.11.0003. Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS BEIRA RIO LTDA e SUCUPIRA INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Consta da inicial acusatória que: “no dia 09 de abril de 2022, por volta de 16h45min, na BR 364, KM 211, em Rondonópolis/MT, as denunciadas INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS BEIRA RIO EIRELI e SUCUPIRA INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA transportaram produto florestal, sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente. Segundo consta, agentes da Polícia Rodoviária Federal abordaram o veículo M.Benz/LS 1634, placa INT2764, acoplado ao semirreboque de placa INU7783, transportando produto florestal das empresas INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS BEIRA RIO EIRELI e SUCUPIRA INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. De acordo com a Nota Fiscal nº 000.000.793 e Guia Florestal (GF3) nº 889965, a empresa indiciada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS BEIRA RIO EIRELI estava autorizada a transportar 25,686m³ de madeira serrada das essências CEDRINHO e LOURO. Por sua vez, a empresa SUCUPIRA INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA estava autorizada a transportar 7,862m³ de madeira serrada das essências SUCUPIRA e LOURO, conforme Nota Fiscal nº 000.000.178 e Guia Florestal (GF3) nº 889944. Insta consignar que o somatório das cargas alcançou 33,548m³ de madeiras. Entretanto, após apreensão e vistoria da carga transportada, os órgãos ambientais constataram o transporte de 33,6560m³ de madeira serrada, das essências SUCUPIRA, CEDRO-ROSA e FREIJÓ, conforme Auto de Constatação nº 005/2022/INDEA (ID. 82629662 – pág. 30/31), Autos de Infração, Auto de Inspeção e Relatório Técnico nº 176/2ªCiaPMPA/BPMPA/2022 (ID. 90793679)”. Regularmente citada e intimada para a audiência de instrução e julgamento, a acusada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS BEIRA RIO LTDA não compareceu ao ato. Na audiência de instrução, a advogada por ela constituída apresentou defesa oral. Na ocasião, procedeu-se ao recebimento da denúncia e à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. O interrogatório da acusada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS BEIRA RIO LTDA não foi realizado em razão de sua ausência, aplicando-se o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal. O feito foi desmembrado em relação à acusada SUCUPIRA INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA, uma vez que não foi localizada para fins de citação e intimação. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a condenação da acusada pela prática do delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando, em síntese: atipicidade da conduta, sob o argumento de que havia licença válida para o volume transportado; a ausência de dolo; a insuficiência probatória diante da inexistência de perícia laboratorial; e a nulidade decorrente da destinação antecipada da madeira apreendida. É o relatório. Decido. Trata-se de apuração da prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, consistente no transporte de produto florestal com essência florestal em desacordo com a licença outorgada pela autoridade competente. A materialidade delitiva…

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