Processo 1009555-83.2024.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1009555-83.2024.8.11.0007. REQUERENTE: ROSIVALDO DE SA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSIVALDO DE SÁ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o primeiro requerimento administrativo (24/04/2020), com posterior conversão em auxílio-acidente a partir de 22/09/2020, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 13/02/2020. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e insuscetível de reabilitação. Narra o autor que, em 13/02/2020, sofreu acidente motociclístico que lhe causou politrauma, com fratura de rádio distal e ulna esquerda, múltiplas fraturas de arcos costais em hemitórax esquerdo, necessidade de intervenções cirúrgicas e remoção do baço. Afirma que o primeiro requerimento administrativo foi indevidamente indeferido e que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente. Relata ainda segundo acidente de trânsito em 25/03/2023, com fratura de coluna e posterior surto psicótico. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, a perita nomeada apresentou laudo (ID 185598810). Em laudo complementar, fixou a consolidação da sequela em 13/07/2020 (ID 206246779). O INSS apresentou contestação (ID 190788509). Posteriormente, apresentou proposta de acordo (ID 208374401), recusada pela parte autora (ID 210801602). II - FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A demanda comporta julgamento antecipado, pois a matéria de fato prescinde da produção de prova em audiência, sendo suficientes a documental e a pericial já produzidas (art. 355, inciso I, do CPC). DO MÉRITO. Depreende-se da Lei n. 8.213/91 os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da mesma lei; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. Já em relação ao auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. O autor possui histórico contributivo ininterrupto desde novembro de 1998, com múltiplos vínculos empregatícios registrados no CNIS (ID 174005778). Na data do primeiro acidente (13/02/2020), o último vínculo havia sido encerrado em 01/11/2019. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/1991, o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém a qualidade de segurado pelo período de 12 meses após a cessação das contribuições. Portanto, o autor detinha qualidade de segurado em 13/02/2020. A carência de 12 contribuições mensais exigida para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I, da Lei 8.213/1991) estava amplamente cumprida. O auxílio-acidente, por sua vez, independe de carência, nos termos do art. 26, I, da mesma lei. O autor requer o reconhecimento do direito…
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