Processo 1009559-09.2024.8.26.0006

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009559-09.2024.8.26.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1009559-09.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Iracy Caleires Fiori - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Iracy Caleires Fiori em face do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, por meio da qual pretende obter provimento judicial que condene as entidades requeridas ao fornecimento e custeio do medicamento oncológico de alto custo denominado Cemiplimabe (Libtayo) 350 mg, a ser administrado por via intravenosa a cada três semanas por quatro ciclos de neoadjuvância, com o respectivo direcionamento de todo o seu tratamento oncológico e posterior intervenção cirúrgica complementar de ressecção junto à Fundação Antônio Prudente - Hospital A.C. Camargo. A autora relata que conta com oitenta e sete anos de idade e foi diagnosticada com recidiva e progressão tumoral por carcinoma espinocelular infiltrativo na região pré-auricular e parotídea direita (CID C44.9), lesão de extensão local importante que compromete gravemente sua higidez física e coloca sua vida em risco se não tratada de pronto. Sustenta que realizou consulta particular junto ao referido nosocômio, onde obteve a indicação médica de imunoterapia neoadjuvante com fins curativos, mas não dispõe de capacidade econômica para arcar com os elevados custos do fármaco e das demais etapas do tratamento prescrito, necessitando do amparo do Sistema Único de Saúde. A tutela de urgência pleitada foi deferida para determinar que os corréus fornecessem à autora, no prazo de dez dias, o medicamento Cemiplimabe 350 mg nas condições descritas pela prescrição que acompanha a inicial (fls. 203-204). Diante do descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, este juízo determinou o sequestro de ativos financeiros nas contas de titularidade do Estado de São Paulo para a aquisição da primeira dose (fls. 277). A autora adquiriu o medicamento junto à fornecedora privada, realizou a prestação de contas e efetuou a devolução da diferença aos cofres públicos (fls. 387-418). Posteriormente, nova ordem de sequestro foi deferida para assegurar a compra das três ampolas restantes para a complementação do tratamento (fls. 506). Citados, os requeridos apresentaram contestação. O Estado de São Paulo sustentou preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com esteio no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, alegando que o medicamento oncológico não está incorporado e que a responsabilidade financeira é federal; no mérito, defendeu o não preenchimento dos pressupostos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 221-228). O Município de São Paulo alegou sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, argumentando que a assistência de alta complexidade oncológica é regida por fluxo centralizado por meio dos hospitais habilitados, não cabendo ao ente municipal a dispensação direta de tais remédios; no mérito, sustentou a ausência dos requisitos para a concessão judicial (fls. 245-249). O NAT-JUS apresentou parecer técnico desfavorável à continuidade isolada da medicação (fls. 698-705). As partes foram intimadas (fls. 706), o Município de São Paulo ofereceu seus memoriais de alegações finais requerendo a improcedência do feito (fls. 711-714), e decorreu in albis o prazo de manifestação da autora e do Estado (fls. 717), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Afastam-se as…

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