Processo 1009560-58.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009560-58.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CUIA TRANSPORTADORA EIRELI - ME - CNPJ: 25.063.368/0001-20 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), LUCINDO MARQUES DA SILVA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARIA LUCIENE NOBRE MARQUES SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): CUIA TRANSPORTADORA EIRELI – ME. AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE ISOLADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a intempestividade da impugnação à penhora e ao edital de leilão, bem como afastou alegação de excesso de constrição, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios, diante da penhora de imóvel avaliado em valor superior ao débito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação apresentada pelos executados é tempestiva ou está preclusa; (ii) estabelecer se há excesso de penhora ou violação ao princípio da menor onerosidade diante da constrição de bem de valor superior ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à penhora deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da ciência do ato constritivo, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, e sua apresentação tardia acarreta preclusão temporal. A avaliação do bem constitui ato subsequente e não reabre prazo para impugnar a penhora, sob pena de violação à lógica procedimental e à segurança jurídica. A natureza da insurgência é definida pelo conteúdo da peça, sendo inaplicável o prazo relativo à avaliação quando há questionamento direto da penhora. O excesso de penhora não se confunde com excesso de execução e não constitui matéria de ordem pública apta a afastar a preclusão processual. A diferença entre o valor do bem penhorado e o débito não caracteriza, por si só, excesso de penhora, pois o valor de avaliação não corresponde necessariamente ao valor de arrematação. O crédito exequendo abrange encargos acessórios, podendo elevar significativamente o montante final da dívida. Eventual saldo remanescente após a alienação judicial deve ser restituído ao executado, afastando prejuízo imediato. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com o da efetividade da execução, cabendo ao devedor comprovar a existência de meio menos gravoso e…
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