Processo 1009575-06.2023.4.06.0000

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009575-06.2023.4.06.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1009575-06.2023.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARIA DE FATIMA BERNARDES GONCALVES ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE CARDOSO FERNANDES (OAB MG187148) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE EMPREGADA DOMÉSTICA SEM REGISTRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO ADQUIRIDO À REGRA ANTERIOR À EC 103/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA AO TEMA 905/STJ E AOS TEMAS 1.170 E 1.361/STF. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.  A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de averbação de períodos de labor rural em regime de economia familiar de 01/08/1984 a 31/08/1984, de 01/10/1985 a 30/11/1985 e de 15/01/1986 a 24/02/1986, bem como de labor urbano como empregada doméstica de 01/07/1989 a 31/12/1993, todos sem registro formal, e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 10/02/2021, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconheceu os períodos postulados, determinou a implantação do benefício e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, além de custas processuais. Determinou a atualização dos valores atrasados pela alíquota de 1% ao mês. 3. O INSS interpôs apelação. Preliminarmente, alegou incompetência absoluta da Justiça Federal para reconhecimento de vínculo empregatício, ao argumento de que a matéria se inseria no artigo 114, I, da Constituição Federal. No mérito, sustentou ausência de início de prova material apto à comprovação do labor rural e impugnou o reconhecimento do vínculo urbano como empregada doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para examinar vínculo empregatício para fins exclusivamente previdenciários; (ii) estabelecer se há comprovação do labor rural e do labor como empregada doméstica nos períodos indicados; e (iii) verificar se a autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019, bem como a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de incompetência não procede. A controvérsia não envolve pedido de reconhecimento de relação de trabalho para fins de anotação em CTPS ou pagamento de verbas trabalhistas, mas exame incidental do vínculo laboral como fato gerador de obrigação previdenciária. A competência da Justiça Federal decorre do artigo 109, I, da Constituição Federal. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região adota entendimento de que a verificação de vínculo de trabalho não registrado, quando necessária à análise de direito previdenciário, insere-se na competência do juízo federal previdenciário. 6. Quanto ao labor rural, a autora apresenta recibos de pagamento e holerites contemporâneos aos períodos de 01/08/1984 a 31/08/1984, 01/10/1985 a 30/11/1985 e 15/01/1986 a 24/02/1986, nos quais constam especificação dos serviços prestados na Fazenda Santa Terezinha, como “recata de café” e “desbrota de café”, com indicação de valores recebidos. Tais documentos configuram início de prova material idôneo e contemporâneo. 7. Para o período de…

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