Processo 1009578-92.2025.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009578-92.2025.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1009578-92.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO FERRAZ DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI ALFAYA FRANCA - CE42020 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de revisão de aposentadoria por idade, com pedido de conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de atividade especial, cômputo de serviço militar, soma de salários em períodos concomitantes e tutela de urgência, proposta por SEBASTIÃO FERRAZ DE ALMEIDA em face do INSS. Conforme a decisão de id. 2184163417, este Juízo indeferiu a tutela de urgência por ilegitimidade passiva do INSS quanto à suspensão dos descontos consignados, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. O INSS contestou em 01/07/2025 (id. 2195079601), arguindo decadência, prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva ad causam e improcedência no mérito. A parte autora não apresentou réplica. Nos termos da decisão de Id. 2237017942, identificou-se possível litispendência com o processo nº 1001795-49.2025.4.01.3600, em trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível da SJMT, tendo sido concedido o prazo de 15 dias para que o autor se manifeste sobre a duplicidade de demandas, a eventual intenção de desistir de uma delas e as razões pelas quais não haveria litispendência, conexão ou continência entre os feitos. Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. O processo nº 1001795-49.2025.4.01.3600 foi ajuizado por SEBASTIÃO FERRAZ DE ALMEIDA em face do INSS perante a 3ª Vara Federal Cível da SJMT em 27/01/2025 (id. 2168407242), mais de dois meses antes da distribuição do presente feito. A decisão de 17/02/2026 apontou inicialmente a possível litispendência entre os dois processos. A análise comparativa das respectivas petições iniciais (ids. 2168407242 e 2180605606), contudo, revela que a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC não está integralmente configurada, de modo que a figura jurídica mais precisa é a conexão, nos termos do art. 55, caput, do CPC. Identidade de partes. Ambos os processos têm como polo ativo SEBASTIÃO FERRAZ DE ALMEIDA e como polo passivo o INSS. A identidade é plena. Causa de pedir. A causa de pedir remota é a mesma: a concessão da aposentadoria por idade (NB 189.544.225-4) em 04/10/2022, com RMI original de R$ 3.219,95, e a sua revisão unilateral pelo INSS para aproximadamente R$ 1.212,00 a partir de 03/2024. A causa de pedir próxima, embora radicada nos mesmos fatos, é tratada de modos distintos. No processo nº 1001795, o autor sustenta que os registros do CNIS são materialmente incompatíveis com a condição de servidor público vinculado ao RPPS e devem ser substituídos pelos valores constantes das CTCs. No presente feito, por sua vez, a tese se desloca para a soma das contribuições concomitantes ao RGPS e ao RPPS, com base no Tema 1070/STJ, o que pressupõe a validade dos registros do CNIS e requer a agregação dos salários de contribuição de regimes distintos exercidos simultaneamente. Pedidos. A petição inicial do processo 1001795 não incluía, ao tempo do ajuizamento, o pedido de correção do vínculo com a ENECON ENGENHARIA LTDA (seq. 1 do CNIS) para registro da data de saída em 21/09/1976, presente de forma expressa nestes autos (id. 2180605606). A exordial de 1001795 tampouco identificava nominalmente os seis…

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