Processo 1009580-10.2025.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009580-10.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLESSANDRA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural. O salário-maternidade, previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, visa proteger a maternidade com o pagamento de valor mensal por 120 dias. O fato gerador é o nascimento do filho. Ressalte-se que o STF (ADIs 2110 e 2111) afastou a exigência de carência de dez meses para seguradas especiais, bastando a comprovação da qualidade de segurada no momento do parto. Dessa forma, a controvérsia reside na comprovação da condição de trabalhadora rural da autora ao tempo do nascimento da criança. Do nascimento da criança O fato gerador está devidamente comprovado pela certidão de nascimento de Melinda Ferreira da Silva, ocorrido em 20/05/2023. Da atividade rural – Segurada especial Para comprovar o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, a parte autora, Carlessandra Ferreira da Silva, apresentou os seguintes documentos: Termo de Doação de imóvel rural (casa residencial em madeira) localizado às margens do Rio Calçoene, datado de 17/02/2004; Título de Eleitor com registro no município de Calçoene/AP, emitido em 25/01/2021; Carteira de Pescador Profissional Artesanal de sua genitora, Cremilda Costa Ferreira; e Autodeclaração de Segurado Especial ratificando o labor rurícola (produção de açaí, limão e banana) no período de 17/02/2004 até os dias atuais. Em audiência de instrução realizada em 13/05/2026, a prova oral restringiu-se ao depoimento pessoal da autora. Carlessandra afirmou que reside no bairro Beira Rio, zona rural de Calçoene, e que trabalha na atividade agrícola colhendo e batendo açaí para consumo e venda ocasional. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar que a autora exercia atividade rural na qualidade de segurada especial na data do parto. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o INSS a: I – CONCEDER à parte autora o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 20/05/2023, correspondente à data do nascimento da criança, determinando sua implantação no prazo de 30 (trinta) dias; II – PAGAR as prestações vencidas, cujo montante, atualizado até julho de 2026, perfaz R$ 7.973,33 (sete mil novecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), conforme demonstrativo de cálculos que integra a presente sentença; III – DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, diante da natureza alimentar da prestação e da gravidade do quadro clínico da parte autora. O demonstrativo de cálculos anexo passa a integrar a presente sentença como parte integrante da condenação. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal; b) Não interposto recurso e após certificado o trânsito…
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