Processo 1009581-34.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009581-34.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009581-34.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ELSON CRISTOVAO ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEIA APARECIDA DA SILVA BACK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VERONICA FRANCISCO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LAZARA FERNANDA CANDIDO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ACESSO A IMÓVEL EM REGIME DE CONDOMÍNIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA NECESSÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AMPARADA EM REGISTROS FOTOGRÁFICOS. ALTERNATIVA MENOS GRAVOSA NÃO COMPROVADA PELA AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. RISCO À SAÚDE DE PESSOA IDOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante permita o acesso de profissionais contratados pela autora às dependências externas de sua área, com o fim de realizar vistoria técnica e obras de reparo da fossa séptica ou de ligação da rede de esgoto ao sistema existente nos fundos do imóvel, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ato de obstrução. 2. Requerimentos do recurso: (i) revogação da tutela de urgência, ao argumento de que a decisão se fundou em narrativa unilateral da autora, desacompanhada de laudo técnico que comprove o colapso da fossa ou a imprescindibilidade da intervenção na área dos fundos do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência; (ii) aferir se a ausência de laudo técnico afasta a probabilidade do direito; (iii) analisar a influência da pendência de ações que questionam a titularidade do imóvel sobre a presunção decorrente do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela provisória de urgência é instrumento de cognição sumária, destinado a preservar a utilidade do provimento final quando a demora na prestação jurisdicional possa comprometer de forma irreversível o direito da parte. 5. A probabilidade do direito pode ser demonstrada por meio de registros fotográficos e videográficos que evidenciem as condições precárias do sistema de esgoto da residência, prescindindo de laudo pericial formal na fase de cognição sumária, quando os elementos documentais apresentados são suficientes para tornar o direito verossímil. 6. Nos termos do art. 1.313, I, do Código Civil, o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa. 7. A alegação de existência de alternativa menos gravosa não afasta a plausibilidade da medida…

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