Processo 1009584-86.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009584-86.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HELDER DOUGLAS RAMOS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, em ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a parte agravante comprovou, de forma idônea, a sua hipossuficiência econômica a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, passível de elisão por elementos constantes dos autos. 4. A análise da declaração de imposto de renda evidencia a percepção de rendimentos tributáveis relevantes, bem como a titularidade de patrimônio imobiliário rural, circunstâncias que fragilizam a alegação de incapacidade financeira. 5. A ausência de juntada de documentação complementar, mesmo após oportunizada pelo juízo, reforça a insuficiência probatória quanto à alegada vulnerabilidade econômica. 6. A contratação de patrono particular, embora não seja fator isoladamente impeditivo, constitui elemento adicional que, conjugado com os demais dados, afasta a presunção de hipossuficiência. 7. Inexistindo prova inequívoca da incapacidade financeira, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que evidenciem capacidade financeira. 2. A ausência de comprovação suficiente da incapacidade econômica autoriza o indeferimento do benefício.”- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó RI O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por HELDER DOUGLAS RAMOS PEREIRA contra a decisão de ID. 224047527, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT na Ação Revisional de Contrato n. 1082126-13.2025.8.11.0041, que move em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 290 do CPC. Em…
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