Processo 1009585-49.2023.4.01.3311

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009585-49.2023.4.01.3311
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009585-49.2023.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A e FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A POLO PASSIVO:VALDIR RODRIGUES MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANITZA PEREIRA GOMES - BA21455-A DESTINATÁRIO(S): VALDIR RODRIGUES MIRANDA DA SILVA JANITZA PEREIRA GOMES - (OAB: BA21455-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457475875) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009585-49.2023.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009585-49.2023.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A e FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A POLO PASSIVO:VALDIR RODRIGUES MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANITZA PEREIRA GOMES - BA21455-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009585-49.2023.4.01.3311 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF13/BA contra sentença que entendeu por prejudicada a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em execução fiscal de anuidades, em face de VALDIR RODRIGUES MIRANDA DA SILVA, cujo valor, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00, sem localização de bens penhoráveis ou movimentação útil por período superior a um ano, aplicando o entendimento firmado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, o Conselho apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença por indevida aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, alegando a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que o parâmetro de R$ 10.000,00 não possui natureza absoluta, devendo ser interpretado em consonância com a competência normativa de cada ente para disciplinar a cobrança de seus créditos. Nesse contexto, afirma que os conselhos profissionais possuem disciplina legal específica acerca do valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a qual estabelece critérios próprios para a cobrança judicial de anuidades. Sustenta, ainda, que a referida alteração legislativa consolidou a possibilidade de os conselhos profissionais promoverem a execução judicial de seus créditos a partir de patamar inferior ao limite de R$ 10.000,00 adotado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, fixando valor mínimo próprio para o ajuizamento das execuções fiscais relativas às contribuições devidas às autarquias de fiscalização profissional.…

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