Processo 1009588-61.2024.4.01.3701
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009588-61.2024.4.01.3701 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PIVOTTO COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PIVOTTO COMERCIO E SERVICOS LTDA MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - (OAB: MA7859-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458261385) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009588-61.2024.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009588-61.2024.4.01.3701 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PIVOTTO COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009588-61.2024.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 455461950 - págs. 1/4 - fls. 86/89 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada, para determinar que o Delegado da Receita Federal encaminhe incontinenti, os débitos da impetrante informados na inicial, para a PGFN, assim como, determinar ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Maranhão a imediata inscrição dos referidos débitos em dívida ativa da União, bem como garantir à impetrante a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do Edital PGDAU nº 02, de 10 de maio de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009588-61.2024.4.01.3701 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ato de autoridade pública ou agente com atribuições do poder público, quando esse ato for ilegal ou abusivo, ou ainda quando houver justo receio de sua prática. No presente caso, o direito invocado repousa na possibilidade de adesão a programa de transação tributária, cuja exigência regulamentar inclui, como condição indispensável, a inscrição dos débitos tributários em dívida ativa da União. A ausência dessa formalidade inviabiliza, por completo, o exercício do direito da impetrante, mesmo que esta manifeste expressamente sua vontade de aderir e renuncie a direitos procedimentais. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 impõe às autoridades fazendárias a…
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