Processo 1009589-69.2026.8.13.0480

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009589-69.2026.8.13.0480
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009589-69.2026.8.13.0480/MG AUTOR : PAULO HENRIQUE MENDONCA CHAVES ADVOGADO(A) : CAMILLA LUISE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG233014) ADVOGADO(A) : ITALO BARRA CORDEIRO RESENDE (OAB MG194330) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VIEIRA (OAB MG197945) ADVOGADO(A) : ALEX VIEIRA SILVEIRA (OAB MG206573) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA QUEIROZ VELOSO (OAB MG243459) DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Sucinto e Histórico Processual Trata-se de Ação Cominatória acumulada com pretensão indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por PAULO HENRIQUE MENDONÇA CHAVES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA, SICOOB CREDICOPA (Petição Inicial, Evento 1). O requerente relata ser cooperado da instituição financeira e titular da conta corrente nº 50.017.635-3 (Petição Inicial, Evento 1). Sustenta que, diante de dificuldades financeiras, incorreu em saldo devedor de cheque especial e pendências de contratos de empréstimo sob as rubricas EMP19317599.0, EMP7079273.0, CRC7564033211438.0, EMP92708607.0, LMC500176353.0 e CC0500176353.0, os quais totalizavam o montante global de R$ 30.381,39 (Petição Inicial, Evento 1). Aduz o requerente que, com o escopo de adimplir a referida dívida e cessar a incidência de vultosos juros, postulou administrativamente, em 10 de dezembro de 2025, a compensação do débito com as suas quotas-partes de capital social integralizado perante a cooperativa, as quais perfaziam o montante incontroverso de R$ 29.091,38 (Petição Inicial, Evento 1). Comprometeu-se, na mesma oportunidade, a efetuar o pagamento imediato do saldo remanescente, equivalente a R$ 1.274,89 (Petição Inicial, Evento 1). Contudo, afirma que a cooperativa indeferiu administrativamente o pedido de compensação, exigindo a quitação prévia da dívida por outros meios e impondo a manutenção da conta corrente, o que culminou na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (Petição Inicial, Evento 1). Diante disso, requereu liminarmente o congelamento do saldo devedor com base na data do requerimento administrativo e a imediata exclusão das restrições de crédito (Petição Inicial, Evento 1). No despacho inicial proferido por este juízo, ponderou-se pela conveniência de se oportunizar a prévia manifestação da cooperativa ré antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, fixando-se para tanto o prazo de quinze dias, com fulcro no parágrafo segundo do artigo 300 do Código de Processo Civil (Despacho, Evento 15). Inconformado com a postergação da medida, o autor apresentou petição consubstanciando pedido de reconsideração (Petição, Evento 18). Argumenta que a manutenção das restrições creditícias lhe acarreta severos prejuízos diários ao crédito e à reputação comercial (Petição, Evento 18). Destaca, outrossim, que a probabilidade de seu direito restou amplamente demonstrada pela juntada de sentença de parcial procedência transitada em julgado nos autos do processo nº 1000486-38.2026.8.13.0480, que tramitou em face da cooperativa incorporada SICOOB CREDIPATOS (Petição, Evento 18). Salienta que a referida decisão judicial determinou expressamente a compensação entre o débito do autor e as quotas-partes de capital social, configurando elemento de prova robusto e apto a autorizar a concessão da tutela pretendida de forma imediata (Petição, Evento 18). Diante disso, pugna pela reconsideração do despacho inicial e pelo…

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