Processo 1009590-41.2024.8.11.0040

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1009590-41.2024.8.11.0040
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) SENTENÇA (Julgamento Procedente) Processo nº 1009590-41.2024.8.11.0040 Ação: Embargos de Terceiro com Pedido Liminar Embargantes: NILTON LUIZ JEDE e MARIA FRANCISCA JEDE Embargado: LEANDRO MUSSI I – RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar distribuídos em 19/07/2024 e ajuizados por NILTON LUIZ JEDE e MARIA FRANCISCA JEDE em face de LEANDRO MUSSI. A presente ação foi proposta com fundamento no artigo 674 do Código de Processo Civil, tendo como processo de referência a Ação de Despejo c/c Rescisão de Contrato e Cobrança de Arrendamento com Tutela Provisória de Urgência, autuada sob o nº 0007457-24.2016.8.11.0040, em trâmite perante este mesmo Juízo, na qual foi determinado o cumprimento de ordem liminar de despejo do Sr. Sadi Zanatta e da Sra. Eni Savene Schneider Zanatta da área registrada perante a Matrícula nº 30.455 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT. Os Embargantes alegam ser legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural identificado pela Matrícula nº 30.455 do CRI de Sorriso/MT, atualmente registrado sob a nova Matrícula nº 66.154 do mesmo cartório, adquirido em 06/08/2019 mediante Escritura Pública de Compra e Venda celebrada com a empresa ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S/A, com transferência registrada na matrícula em 09/09/2020. Sustentam que a ECO Securitizadora, por sua vez, recebeu o imóvel em dação em pagamento do casal Sadi Zanatta e Eni Savene Schneider Zanatta, em razão do inadimplemento de Cédulas de Produto Rural Financeiras emitidas em favor daquela empresa. Afirmam que, ao tempo da aquisição, não havia qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel que indicasse litígio, ônus real ou constrição judicial, razão pela qual agiram como terceiros de boa-fé. Aduzem, ainda, que desde a aquisição realizaram vultosos investimentos na propriedade, incluindo a construção de silos metálicos, secador de cereais, balança rodoviária, usina de energia solar, moradias e barracões, financiados mediante Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00609-3, no valor de R$ 3.848.761,26, junto ao Banco do Brasil S.A., com vencimento das parcelas entre 2025 e 2034. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da tramitação da ação de despejo nº 0007457-24.2016.8.11.0040 no que concerne ao imóvel de matrícula nº 30.455/66.154; e, no mérito, o reconhecimento de sua legitimidade como proprietários e possuidores do referido imóvel, com a exclusão do bem das medidas constritivas impostas naquele feito. Contudo, os Embargantes opuseram Embargos de Declaração ao acórdão, os quais foram acolhidos pelo E. TJMT, que reconheceu a nulidade do julgamento do agravo de instrumento por cerceamento de defesa (indeferimento de sustentação oral tempestivamente requerida), determinando novo julgamento, conforme acórdão de 18/09/2025, relatado pelo Desembargador Márcio Aparecido Guedes (ID 208826086). O Embargado apresentou contrarrazão recurso de embargos de declaração (ID. 192815383). O novo julgamento do agravo de instrumento encontra-se pendente perante o E. TJMT. Devidamente citado, o Embargado apresentou contestação (ID. 165790571), em 15/08/2024, sustentando, em síntese: (a) incorreção do valor da causa; (b) validade dos contratos de compra e venda por ele celebrados com Sadi Zanatta; (c) ausência de boa-fé dos Embargantes, que teriam adquirido o…

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