Processo 1009591-33.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1009591-33.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ANA APARECIDA SAVIOLI ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG157398) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE RPPS MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE CTC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de 01/11/1993 a 19/09/1994 e de 20/09/1994 a 23/07/1996, laborados no Município de Pimenta/MG e na Santa Casa Municipal de Pimenta/MG, bem como o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial para conversão em tempo comum. 2. O juízo de origem determinou o cômputo dos períodos mencionados, reconheceu a especialidade de diversos intervalos laborais e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/07/2020 (DER), com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, além de honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a sentença. 3. O INSS interpôs apelação, alegando a necessidade de remessa necessária, a invalidade da CTC relativa aos períodos laborados no Município e na Santa Casa, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04*1995 a 31/05/1995 e de 01/07/2016 a 13/11/2019, sob o argumento de ausência de exposição habitual a agentes biológicos e ausência de responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: (i) definir se é necessária a remessa necessária; (ii) verificar se os períodos de 01/11/1993 a 19/09/1994 e de 20/09/1994 a 23/07/1996 podem ser computados com base na documentação apresentada; (iii) estabelecer se os períodos de 29/04/1995 a 31/05/1995 de 01/07/2016 a 13/11/2019 devem ser reconhecidos como de atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, de correção monetária, e das demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, a potencialidade de que uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar mil salários mínimos. Portanto, a remessa necessária não deve ser conhecida, porque a condenação não alcança o patamar de mil salários mínimos exigido pelo artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. 6. A aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento do tempo mínimo de contribuição e da carência, observadas as regras vigentes à época da prestação do serviço e as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 103/2019. 7. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários depende da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento indispensável quando se trata de transferência de tempo entre regimes distintos, especialmente entre o RGPS e RPPS. 8. A exigência de CTC somente se aplica quando o segurado esteve efetivamente vinculado a regime próprio de previdência social. 9. A atividade de enfermeira, exercida antes da Lei nº 9.032/1995, enquadra-se como especial por categoria profissional, nos termos do item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e do item 2.1.3…
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