Processo 1009593-39.2022.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009593-39.2022.4.01.3900 AUTOR: L. D. S. B. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA012817, LUCAS DE SOUSA FERNANDES - PA23240, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA - PA19150, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746, THIAGO LIMA DE SOUZA - PA017623 REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BELEM, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por L. D. S. B. em face da União, Estado do Pará e Município de Belém, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento Voxzogo (vosoritida), indicado para tratamento de acondroplasia. Alega a parte autora que é portadora de acondroplasia, doença genética rara, com diagnóstico confirmado por exames e relatórios médicos, sendo-lhe prescrito o uso contínuo do medicamento vosoritida, inexistindo alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS. Sustenta a imprescindibilidade do tratamento, bem como a incapacidade financeira para custeá-lo (id. 979573156). Custas iniciais recolhidas (id. 979573173). Tutela de urgência deferida, determinando à União o fornecimento do medicamento, com início previsto para 22/04/2022, bem como a apresentação de planejamento para cumprimento (id. 1004989280). A União interpôs agravo de instrumento (id. 1010606266) e contestou a ação (id. 1011535246), na qual, em sede preliminar, defende a inviabilidade de conciliação em demandas dessa natureza. No mérito, sustenta, em síntese, que o medicamento pleiteado não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde, não constando das listas oficiais de dispensação, além de possuir custo extremamente elevado, estimado em milhões de reais por paciente ao ano, com potencial impacto sistêmico relevante nas políticas públicas de saúde. Aduz que o SUS dispõe de alternativas terapêuticas para a moléstia, não tendo a parte autora comprovado a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública, nem a imprescindibilidade do fármaco requerido. Sustenta, ainda, que o medicamento, embora aprovado pela ANVISA, é recente, possui evidências científicas limitadas quanto à sua eficácia plena e não apresenta comprovação de cura da doença, sendo indicado essencialmente para ganho de estatura. Alega que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS compromete a lógica das políticas públicas de saúde, baseadas em critérios técnicos e orçamentários, destacando a limitação de recursos públicos e o impacto das decisões individuais sobre o sistema como um todo. Diante do descumprimento da decisão, sobreveio decisão interlocutória em 11/05/2022, determinando o depósito judicial do valor de R$ 528.389,74 para aquisição do medicamento, sob pena de medidas coercitivas (id. 1073012783). Em petição intercorrente, a parte autora informou orçamento do medicamento junto à empresa Biomarin Brasil Farmacêutica Ltda, reiterando o descumprimento da tutela e requerendo depósito judicial ou sequestro de verbas (id. 1057554786). Em contestação, o Município de Belém suscitou preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, sustentando que o fornecimento de medicamento de alto custo compete à União e ao Estado, além de alegar ausência de previsão do medicamento no SUS e impacto orçamentário (id. 1076309763). O Estado do Pará, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a competência para fornecimento do medicamento é da União, bem como destacou o elevado custo do tratamento e a ausência de incorporação ao SUS (id. 1145445758). Sobreveio…
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