Processo 1009594-29.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009594-29.2026.8.13.0145/MG AUTOR : LUIZ ALBERTO LEAL PORTO ADVOGADO(A) : CAROLINA BRAGA ALVARES (OAB MG230174) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Alberto Leal Porto em face de Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda . Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurodegenerativa grave, progressiva e incapacitante, que demanda acompanhamento médico contínuo e terapias específicas. Sustenta que lhe foi prescrito exame PET-Scan para investigação diagnóstica complementar, cuja cobertura foi negada pela operadora, razão pela qual realizou o procedimento às suas expensas, desembolsando a quantia de R$ 3.850,00, sem posterior reembolso administrativo. Alega, ainda, que recebeu prescrição médica para tratamento domiciliar, com utilização contínua do equipamento Cough Assist (Assistente de Tosse) e suporte nutricional mediante dieta enteral, tendo a requerida igualmente negado o custeio e fornecimento dos referidos insumos e equipamentos. Requer, em tutela de urgência, que a ré forneça ou custeie imediatamente o equipamento Cough Assist, modelo E70 da Philips, Ônyx da Lumiar ou Kallos, bem como a dieta enteral Nutrison Energy Danone 1.5 ou fórmula equivalente, na quantidade prescrita, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento. No evento evento 14, DOC1 foi determinada a apresentação de laudo médico atualizado acerca dos procedimentos requeridos e da dieta enteral, por ter sido identificado, em exame inicial dos autos, apenas laudo datado de junho de 2025 referente aos equipamentos indicados. Em seguida, no evento 18, DOC1 a parte autora apresentou manifestação intitulada embargos de declaração, esclarecendo que o equipamento BIPAP não integra o objeto da demanda, por já ter sido obtido junto ao SUS, bem como indicando a existência, nos documentos que acompanham a petição inicial, de laudo médico datado de 11/03/2026 referente ao equipamento Cough Assist (DOCCOMPROV9), além de relatório nutricional e planejamento alimentar relativos à dieta enteral (DOCCOMPROV10 e DOCCOMPROV11), requerendo o prosseguimento do feito e a apreciação da tutela de urgência. Assim, em decisão de evento 20, DOC1 , os embargos opostos foram parcialmente acolhidos, determinando que o Autor juntasse aos autos documentação médica indicando a necessidade de utilização do equipamento Cough Assist e do fornecimento da dieta enteral postulada, bem como juntar negativa administrativa dos tratamentos solicitados. Juntada de documentos em evento 25, DOC1 e anexos. É o relatório. Decido. Custas pagas. A antecipação de tutela constitui meio eficaz à disposição da parte autora que satisfaz os pressupostos encartados nos artigos 300, caput e 311, inciso I, do Código de Processo Civil, vale dizer, o juiz poderá, a requerimento da autora, antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela jurisdicional, desde que haja prova inequívoca que conduza ao convencimento da verossimilhança da alegação e ocorra fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou atitude protelatória do réu. O fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte requerente da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um…
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