Processo 1009596-11.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009596-11.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MARIA DE PAULA BUENO ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANDRE GONCALVES MELADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO PERÍODO POSTERIOR AO PRAZO DO ACORDO. MORA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS EM RELAÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DA TRANSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de descumprimento de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 1002953-71.2024.8.11.0041, pelo qual o banco se comprometeu a cancelar o cartão de crédito consignado e a realizar a baixa dos débitos pendentes no prazo de 30 dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão trata-se em verificar se os descontos realizados no período de 06/09/2024 a 07/10/2024, sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", guardam relação com o cartão de crédito consignado, objeto do acordo homologado, ou se decorrem de contratos de empréstimo pessoal consignado distintos e autônomos não abrangidos pela transação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários demonstra que os lançamentos realizados no período impugnado correspondem exclusivamente a débitos de "MORA CRÉDITO PESSOAL" referentes a três contratos de empréstimo pessoal consignado, sem qualquer referência a outro cartão de crédito consignado, objeto do acordo homologado. 4. Os contratos de empréstimo pessoal consignado identificados nos extratos são produtos bancários completamente distintos do cartão de crédito consignado, tanto em sua natureza jurídica quanto em suas características operacionais, com créditos liberados diretamente na conta corrente da apelada e por ela livremente utilizados nos anos de 2022. 5. O documento de cumprimento do acordo juntado pelo banco apelante demonstra que o cartão de crédito nº já se encontrava cancelado desde 04/09/2023 - antes mesmo da homologação do acordo em 25/07/2024 - e que o saldo devedor do cartão foi integralmente zerado mediante estorno em fatura com vencimento em 08/04/2024, configurando o cumprimento integral da obrigação assumida na transação judicial. 6. A transação judicial interpreta-se de forma restritiva, nos…
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