Processo 1009598-16.2021.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009598-16.2021.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009598-16.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:TONY DYONE RIOS VIEGAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A DESTINATÁRIO(S): TONY DYONE RIOS VIEGAS ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - (OAB: MA10534-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460643670) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009598-16.2021.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos. Inicialmente, quanto à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, não merece prosperar. A parte apelada suscita, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), sob o argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade. Alega, em síntese, que a autarquia apelante teria se limitado a reproduzir ("copia e cola") os mesmos argumentos já delineados em sua contestação, caracterizando razões dissociadas, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada. A esse respeito, de acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reiteradamente adotado por este Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, a mera repetição ou reprodução de peças anteriores (como a petição inicial ou a contestação) nas razões de apelação não ofende, por si só, o princípio da dialeticidade. Tal premissa é válida caso seja possível extrair do recurso as razões de fato e de direito hábeis a demonstrar o inconformismo da parte e a inequívoca intenção de reforma da decisão combatida, contrapondo-se à conclusão do julgado. Nesse exato sentido, destaco a jurisprudência aplicável à espécie: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO DE COTA-PARTE PELO SERVIDOR. ÔNUS INSTITUÍDO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TNU E DESTE REGIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, quando estas bastarem à impugnação da sentença apelada" (ApReeNec 1013335-59.2018.4.01.3400, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJE 12/01/2021 PAG). (grifo nosso) […] (AC 0014754-82.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO NO ÂMBITO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. COBRANÇA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DO TRABALHADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. […] 2. Rejeitadas as questões preliminares, porque sem amparo na legislação processual de regência. De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade…

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