Processo 1009599-29.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009599-29.2026.8.13.0702/MG AUTOR : YURI DE CARVALHO MURAKOSHI ADVOGADO(A) : GABRIEL OLIVEIRA DE AGUIAR BORGES (OAB MG167751) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por YURI DE CARVALHO MURAKOSHI em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Uberlândia/MG – Cuiabá/MT, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 13/02/2026. Afirma que houve atraso significativo no voo inicial, o que ocasionou a perda da conexão, além do extravio de sua bagagem, circunstâncias que lhe causaram prejuízos materiais e abalo moral. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a ré apresentou contestação (evento 25). Preliminarmente, aduz a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que os fatos decorreram de necessidade de readequação da malha aérea, inexistindo falha na prestação do serviço, defendeu a regularidade da prestação do serviço e a ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ainda, a ré em sede de contestação pugna pela suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mais, não há nulidade ou vícios a serem sanados. Havendo preliminares, passo à enfrentá-las. Sem maiores delongas, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por não ter esgotado a resolução de conflito na via administrativa, uma vez que o tema 91 do TJMG encontra-se suspenso, razão pela qual não procede a preliminar suscitada. Por fim, quanto à suspensão, no caso em tela, a própria parte ré, em sede de contestação, atribui o evento à readequação da malha aérea, circunstância inerente à dinâmica operacional da atividade de transporte aéreo. Tal situação, à luz da doutrina e da jurisprudência dominantes, configura fortuito interno, porquanto vinculada ao risco da atividade empresarial, não se enquadrando nas hipóteses de fortuito externo contempladas pelo Tema 1.417 do STF. As partes dispensaram a produção de provas em audiência de instrução, razão pela qual julgo antecipadamente os pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, importante frisar que ao presente caso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte requerente é a destinatária final da prestação dos serviços ofertados ao mercado pela requerida, a qual é pessoa jurídica que exerce, de forma organizada, sua atividade no ramo de transporte aéreo. Desse modo, faz-se necessário esclarecer que a responsabilidade do réu deve ser aferida com base no que dispõe o art. 14 do CDC , in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o…
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