Processo 1009599-55.2022.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1009599-55.2022.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1009599-55.2022.4.01.3800/MG EXECUTADO : VIACAO PASSARO VERDE LTDA ADVOGADO(A) : MARIA RAQUEL DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA (OAB MG062954) ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, doravante identificada por sua sigla ANTT, em face de Viação Pássaro Verde Ltda, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.004580/22-11, no valor originário de R$ 34.501,02, relativa a multas administrativas por infração no transporte rodoviário interestadual de passageiros, dívida de natureza não tributária decorrente do exercício do poder de polícia da autarquia exequente. Ainda em fase inicial do feito, a executada noticiou a negociação de parcelamento administrativo do débito exequendo e comprovou o recolhimento da primeira parcela, ocasião em que requereu a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias (Evento 12). Na sequência, a própria exequente requereu a suspensão da execução com fundamento no artigo 37-B da Lei nº 10.522 de 2002, tendo instruído o pedido com relatório extraído do sistema SAPIENS Dívida Ativa (Evento 22). A exequente peticionou informando a rescisão do parcelamento anteriormente noticiado e requereu o prosseguimento do feito mediante penhora on-line, restrição de veículos e inscrição do nome da executada em cadastros restritivos (Evento 35). Sobreveio decisão interlocutória que deferiu a penhora via SISBAJUD até o montante de R$ 15.880,30 (Evento 38), seguida de certidão que atestou o bloqueio com resultado positivo (Evento 41) e de despacho que determinou a transferência do numerário constrito à exequente, além da intimação da executada para os fins do artigo 16 da Lei nº 6.830 de 1980 (Evento 43). Antes de escoado o prazo assinalado naquela intimação, a executada apresentou a exceção de pré-executividade, sustentando que o débito permanece coberto por parcelamento diverso daquele tido por rescindido, o qual nunca deixou de ser regularmente adimplido, de sorte que a causa suspensiva da execução jamais teria deixado de subsistir (Evento 47). Instada a manifestar-se, a exequente compareceu aos autos e, à vista de cota técnica exarada por sua própria Procuradoria, reconheceu que o parcelamento remanescente encontra-se ativo e com os pagamentos em dia, tendo requerido a suspensão do feito e o recolhimento das medidas constritivas ainda pendentes (Evento 52). É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conquanto desprovida de disciplina legal expressa, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência pátrias como instrumento de defesa apto a veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sempre que sua comprovação prescinda de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça pacificou tal orientação no enunciado de sua Súmula 393, cujo teor a seguir se transcreve. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.(STJ, Súmula 393). O mesmo Tribunal Superior, ao julgar o Recurso Especial nº 1.110.925 de São Paulo, submetido ao rito dos recursos repetitivos, precisou os contornos do instituto ao estabelecer que sua admissibilidade pressupõe a presença simultânea de dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, conforme se lê no trecho a seguir…

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