Processo 1009600-40.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009600-40.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009600-40.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Práticas Abusivas, Liminar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [AILA CAROLINA DA SILVA PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLAVIA NILMA DA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECUSA DE RECEBIMENTO. VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO CONFIGURADO. EMISSÃO DE BOLETOS SEM QUITAÇÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual e da constituição em mora da devedora, regularmente notificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a notificação extrajudicial é inválida diante da recusa de recebimento pela devedora; (ii) se o envio de boletos após o ajuizamento da ação configura comportamento contraditório do credor apto a afastar a mora; (iii) se alegadas irregularidades, como instalação de rastreador, podem ser analisadas em sede recursal sem prévia apreciação pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora, nos contratos de alienação fiduciária, aperfeiçoa-se com o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do recebimento pessoal, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ. 4. A recusa deliberada do devedor em receber a notificação não afasta a validade do ato, sob pena de se admitir comportamento contraditório e incompatível com a boa-fé objetiva. 5. A notificação encaminhada atende aos requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, inclusive quanto à identificação do contrato, da parcela inadimplida e das consequências do inadimplemento. 6. A emissão de boletos para negociação não configura adimplemento nem implica renúncia ao direito de promover a busca e apreensão, sendo imprescindível prova inequívoca de quitação integral para afastar a mora. 7. A alegação de venire contra factum proprium exige demonstração robusta de comportamento contraditório qualificado, inexistente no caso concreto. 8. As questões relativas à suposta instalação de rastreador e outras irregularidades não foram apreciadas pelo juízo de origem, inviabilizando sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição em mora do devedor fiduciário se aperfeiçoa com o envio de notificação extrajudicial ao endereço…

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