Processo 1009600-65.2020.4.01.3200

TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1009600-65.2020.4.01.3200
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1009600-65.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: CLIZARES DOALCEI SILVA DE SANTANA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, posteriormente integrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de Clizares Doalcei Silva de Santana, na qual se imputa ao requerido a prática de atos previstos, originalmente, nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Segundo a petição inicial, os fatos decorreram de apurações realizadas no âmbito de inquérito civil e de inquérito policial relacionados à denominada Operação Zero Um. A inicial organizou as imputações em três núcleos fáticos. No primeiro, o Ministério Público Federal sustentou que o requerido, no exercício da gerência da Agência da Previdência Social Móvel Flutuante I, teria inserido dados nos sistemas informatizados do INSS e concedido o benefício de pensão por morte nº 167.953.111-2 em favor de Nilzete Vieira Santos, sem atendimento presencial, sem agendamento prévio e fora do expediente regular, com retroação dos pagamentos à data do óbito. Alegou-se que tal conduta teria acarretado prejuízo ao erário. No segundo núcleo, afirmou-se que o requerido, na condição de Gerente Executivo do INSS em Manaus, teria solicitado vantagem indevida consistente na prerrogativa de indicar funcionários que seriam contratados pela licitante vencedora Presta Construtora e Serviços Gerais Ltda. No terceiro núcleo, alegou-se que o requerido teria exigido vantagem pecuniária correspondente a dez por cento do valor do Contrato nº 34/2017 ao empresário Moacir Ferreira Torres, sócio da Torres Construções Ltda., além de supostamente impor a contratação de seguro-garantia com corretora por ele indicada e o custeio de passagens aéreas em benefício de terceiros. Com a petição inicial, o Ministério Público Federal requereu a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens, com a finalidade de assegurar o ressarcimento ao erário. O pedido foi deferido, com limitação ao valor de R$ 250.000,00, correspondente à estimativa de dano indicada na inicial, acrescida do valor então projetado para eventual multa civil, determinando-se a adoção de medidas de constrição patrimonial por meio dos sistemas judiciais disponíveis. No curso do processo, sobreveio a Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992. Diante da inovação legislativa, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para adequação da petição inicial ao novo regime jurídico da improbidade administrativa. O órgão ministerial apresentou manifestação, defendendo a irretroatividade das alterações mais benéficas e, subsidiariamente, buscando explicitar o elemento subjetivo imputado ao réu, especialmente no núcleo relativo ao benefício previdenciário concedido a Nilzete Vieira Santos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Em preliminar, requereu o levantamento das constrições patrimoniais, alegou inépcia da petição inicial por ausência de individualização do dolo exigido pela nova disciplina legal, defendeu a incidência retroativa do novo regime de improbidade administrativa nos moldes do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal e sustentou a ocorrência de desistência tácita quanto aos núcleos Moacir Torres e…

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