Processo 1009600-96.2025.4.01.4200
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009600-96.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009600-96.2025.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NOHEMY DAVILA DE GALVAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA RODRIGUES DANTAS - RR1138-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NOHEMY DAVILA DE GALVAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 457327690 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PROCESSO: 1009600-96.2025.4.01.4200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1009600-96.2025.4.01.4200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NOHEMY DAVILA DE GALVAO DECISÃO Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face de sentença (ID 456301703) que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o processamento e conclusão do requerimento administrativo do impetrante, sem a necessidade de cadastro biométrico ou com a utilização da biometria da Carteira de Registro Nacional Migratório. Não houve a interposição de recurso voluntário. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial (ID 456774656). DECIDO. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. No caso concreto, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança, concedida nos seguintes termos (ID 456301703): I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NOHEMY DAVILA DE GALVÃO, com o objetivo de determinar à autoridade coatora proceda a análise do Benefício de Prestação Continuada (BPC) protocolado sob o nº 1377616962, que encontra-se paralisado sob o argumento de ausência de comprovação biométrica, embora o impetrante afirme possuir registro biométrico válido perante a Polícia Federal. Segundo narra a inicial, o benefício foi requerido desde 13/11/2024, sem decisão até a presente data. Deferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça (id. 2215581785). O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (id 2220269618). A autoridade impetrada informou o cumprimento da liminar, com o indeferimento do pleito administrativo (id. 2218365646). Intimado, o MPF apresentou parecer manifestando-se favoravelmente à concessão da ordem (id. 2220269618) É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admito o ingresso do INSS no feito, fazendo-o com fulcro no art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 18, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, trata-se de pedido de análise do requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), protocolado pelo impetrante em 05/09/2024, o qual aguarda resposta administrativa há aproximadamente nove meses. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) tem previsão no…
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