Processo 1009604-93.2025.4.01.3502
TRF1 • Remessa Necessária Criminal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009604-93.2025.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) RECORRENTE: D. C. R., D. C. R., C. R. M.REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVENS LUCIO DO AMARAL DRUMOND - DF15722-A RECORRIDO: U. F., E. D. G. DESTINATÁRIO(S): D. C. R. IVENS LUCIO DO AMARAL DRUMOND - (OAB: DF15722-A) C. R. M. IVENS LUCIO DO AMARAL DRUMOND - (OAB: DF15722-A) D. C. R. IVENS LUCIO DO AMARAL DRUMOND - (OAB: DF15722-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457629362) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009604-93.2025.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009604-93.2025.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) RECORRENTE: D. C. R., D. C. R., C. R. M.REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVENS LUCIO DO AMARAL DRUMOND - DF15722-A RECORRIDO: U. F., E. D. G. RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) n. 1009604-93.2025.4.01.3502 Processo Referência: 1009604-93.2025.4.01.3502 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença (ID 452814814), proferida pelo Juízo Federal da 02ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que ratificou a decisão liminar e concedeu a ordem de habeas corpus, “a fim de assegurar salvo-conduto em favor dos pacientes DENVER CARNIELLO REZENDE, DERICK CARNIELLO REZENDE e C. R. M. (representada por sua genitora ANDREIA MARQUEZAN), determinando que as autoridades policiais e fiscalizatórias se abstenham de apreender ou destruir quaisquer medicamentos, óleos, extratos, cápsulas, pomadas, tinturas, inflorescências, folhas ou outros insumos derivados da planta Cannabis sativa, bem como adotar qualquer medida que importe em restrição à liberdade dos pacientes, ou em apreensão e/ou destruição das plantas e derivados da Cannabis sativa utilizados para fins terapêuticos”. Extrai-se dos autos que o habeas corpus foi impetrado por Ivens Lúcio do Amaral Drumond, advogado inscrito na OAB/DF 15.722,em favor dos pacientes DENVER CARNIELLO REZENDE, DERICK CARNIELO REZENDE e C. R. M., representada por sua genitora ANDREIA MARQUEZAN, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de promover qualquer medida persecutória ou penal em desfavor do paciente, em razão do cultivo e posse de cannabis para uso medicinal, garantindo o direito fundamental à saúde e à dignidade do paciente, reconhecendo-se a licitude do plantio de cannabis para uso medicinal (ID 452814687). O impetrante sustenta que os pacientes são portadores de enfermidades graves e refratárias aos tratamentos convencionais, sendo o uso do extrato de cannabis a única alternativa eficaz e financeiramente viável para o controle dos sintomas e para a promoção da qualidade de vida. Aponta a inexistência de fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o alto custo dos produtos disponíveis no mercado nacional ou importado e a autorização administrativa emitida pela ANVISA para importação excepcional do produto à base de cannabis. Afirma que a atividade de cultivo será realizada de forma artesanal, sem finalidade comercial, pelo paciente DERICK CARNIELO REZENDE, profissional naturólogo com reconhecida…
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