Processo 1009605-15.2021.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
VISTO. Trata-se de ação previdenciária em fase de instrução processual. Após a juntada do laudo pericial (ID 238160273), a parte autora apresentou impugnação (ID 239407945) alegando contradições entre os achados clínicos e a conclusão de aptidão, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, esclarecimentos complementares. Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica de plano. O inconformismo da parte com a conclusão técnica, por si só, não autoriza a renovação do ato, sendo o pedido de esclarecimentos a via processual adequada para sanar eventuais omissões ou contradições. Por outro lado, acolho o pedido subsidiário de esclarecimentos. Intime-se o Sr. Perito Judicial (Dr. Luiz Augusto Altomare C. / Instituto MEDIAPE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda de forma objetiva e fundamentada às indagações complementares extraídas da impugnação da parte autora, a saber: a) Considerando que o exame físico constatou "Lasègue positivo bilateralmente em 60 graus" e limitação de movimento, e que o diagnóstico foi de "doença degenerativa da coluna vertebral", fundamente por qual razão tais achados não impedem o exercício da atividade de zeladora/diarista, que exige agachamentos, movimentos repetitivos e carregamento de peso; b) Esclareça se a manutenção da atividade braçal pesada pode acarretar o agravamento progressivo das lesões discais já identificadas na região de L3 a S1; c) Analise a capacidade laboral da autora sob o prisma das condições biopsicossociais, manifestando-se expressamente sobre o impacto da idade sexagenária (60 anos) e da baixa escolaridade (4ª série) na viabilidade real de reabilitação para funções administrativas ou de menor esforço físico. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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