Processo 1009608-75.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009608-75.2026.8.13.0480/MG AUTOR : ELIDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS MOREIRA ANTUNES NUNES (OAB MG212783) ADVOGADO(A) : SERGIO MARCOS VAZ VIRGULINO (OAB MG141197) DECISÃO Vistos, etc. ELIDA DE OLIVEIRA SILVA , qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em face de NU PAGAMENTOS S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PAGBANK), todos igualmente qualificados. A autora narra ter sido vítima, em 10/06/2026, do chamado golpe da falsa amiga, variação do golpe de engenharia social por meio do qual fraudadores, utilizando o número de telefone e o perfil de WhatsApp de pessoa de sua amizade, induziram-na a realizar operações de PIX na modalidade crédito junto ao Nubank, transferir os valores à conta de sua titularidade no Itaú e, na sequência, pulverizá-los por meio de novas transferências via PagBank a pessoas jurídicas intermediadoras de pagamentos. Relata que as operações se concentraram em curto intervalo de tempo, totalizando prejuízo de R$ 7.172,42 (sete mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) lançados na fatura do cartão Nubank com vencimento em 23/06/2026, e de R$ 6.837,86 (seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) debitados de sua conta no Itaú. Afirma ter registrado boletim de ocorrência (Evento 1, BO6) e acionado o Mecanismo Especial de Devolução, cujo pedido foi indeferido pelo Nubank. Com base na legislação consumerista e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras e de pagamento, postula, em tutela de urgência inaudita altera parte, a suspensão da exigibilidade dos valores fraudulentos lançados na fatura do Nubank, a proibição de negativação do seu nome, a vedação ao bloqueio do cartão e a manutenção da obrigação apenas quanto aos débitos legítimos, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Os dois requisitos são cumulativos; a ausência de um deles impede a concessão da medida. A autora sustenta que as operações de PIX na modalidade crédito realizadas junto ao Nubank e as transferências subsequentes pelo Itaú e PagBank decorreram de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, e que as instituições rés falharam no dever de segurança ao validarem transações atípicas e destoantes do seu perfil de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos que instruem a inicial, notadamente o boletim de ocorrência (Evento 1, BO6), os prints de conversas do WhatsApp (Evento 1, DOCCOMPROVS) e os extratos bancários, indicam que a autora foi, de fato, induzida a realizar as transações por terceiros que se passaram por pessoa de sua relação de amizade, obtendo acesso aos seus dados e orientando-a passo a passo durante as operações. Em juízo de cognição sumária, no entanto, a matéria não se revela suficientemente clara para autorizar a concessão da tutela sem a prévia instauração do contraditório. Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a…
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