Processo 1009611-77.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009611-77.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009611-77.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ALEXANDRE MENDES NEITZKE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), BRUNO RIBEIRO LEME - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (EMBARGANTE), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO CORREÇÃO MONETÁRIA.MORA DEBENDI AFASTADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela cooperativa de crédito contra decisão que substituiu a taxa CDI pelo IPCA como fator de correção monetária em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, afastou a mora debendi e manteve os juros remuneratórios pactuados por não configurarem abusividade manifesta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) analisar se existe contradição quanto à natureza jurídica do CDI como componente dos juros remuneratórios; (iii) examinar se há omissão sobre o uso de taxa equivocada pelo devedor; (iv) determinar se há contradição no afastamento da mora debendi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se restringe à abusividade dos juros remuneratórios, mas abrange especificamente a utilização do CDI como índice de correção monetária, matéria com contornos próprios e jurisprudência consolidada, dispensando sobrestamento pelo Tema nº 1.378. 4. A análise da função exercida pelo CDI no contrato revela sua utilização como fator de atualização do valor da dívida. 5. A fundamentação sobre abusividade dos juros remuneratórios foi adequada, baseando-se na análise concreta dos encargos praticados e sua comparação com parâmetros jurisprudenciais. 6. O afastamento da mora debendi encontra fundamento na substituição do CDI pelo IPCA, constituindo encargo excessivo na normalidade contratual conforme orientação do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se configura na hipótese. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl. no REsp. 1570571/PB, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 14-9-2021, DJe de…

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