Processo 1009612-09.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1009612-09.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ELI CARLOS DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : VITOR DONIZETI ANGELICO (OAB MG064399) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA EM 06/02/2015. POSTERIOR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 2018 PELA MESMA PATOLOGIA. PRELIMINARES DE ABANDONO DA CAUSA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE A CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuíza ação ordinária em face do INSS, com pedido de restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa ocorrida em 06/02/2015 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O Juízo de origem julga procedente o pedido para condenar a autarquia a reconhecer e implantar a aposentadoria por invalidez em favor do autor, providência já implementada administrativamente em 2018, fixando a DIB em 06/02/2015 e determinando o pagamento das parcelas vencidas até a implantação, com correção monetária. Condena o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpõe apelação. Alega, preliminarmente, abandono da causa pelo não comparecimento à perícia judicial e ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação do benefício. No mérito, sustenta que não há comprovação de incapacidade total e permanente desde 06/02/2015 e defende a presunção de legitimidade da perícia administrativa que cessou o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o não comparecimento à perícia judicial configura abandono da causa; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir pela inexistência de pedido de prorrogação do benefício cessado em 06/02/2015; e (iii) verificar se a incapacidade total e permanente persiste desde a cessação administrativa até a concessão da aposentadoria por invalidez em 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência da parte autora à perícia judicial não configura, por si só, abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Tal conduta implica perda da oportunidade de produção de prova técnica, mas não demonstra ânimo de desistir da demanda. Nos autos, o autor se manifesta após a data designada e informa que já obtivera aposentadoria por invalidez na via administrativa, o que evidencia interesse no prosseguimento do feito. Rejeita-se a preliminar. 6. A alegação de falta de interesse de agir não procede. Na data da cessação do benefício, em 06/02/2015, não havia previsão legal obrigatória de pedido de prorrogação nos moldes introduzidos pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e n. 767/2017, posteriormente convertida na Lei n. 13.457/2017. Ademais, a cessação do benefício após perícia administrativa configura pretensão resistida, nos termos da orientação firmada pelo STF no Tema 350. Rejeita-se a preliminar. 7. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. 8. Quanto ao mérito, os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral. A incapacidade deve ser analisada sob perspectiva médico-social,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.