Processo 1009612-54.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009612-54.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009612-54.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS CARVALHO ASSIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECEITA RURAL EXPRESSIVA. PATRIMÔNIO RELEVANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. LIMITAÇÃO NORMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação declaratória de alongamento de dívida rural e adequação de encargos contratuais, determinando o recolhimento das custas sob pena de indeferimento da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se (i) a parte agravante comprovou sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça; e (ii) verificar a possibilidade parcelamento das custas processuais nos moldes pretendidos. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração efetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, cuja presunção é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário. 4. A documentação constante dos autos revela que o agravante aufere receita bruta expressiva decorrente de atividade rural, além de possuir patrimônio relevante, circunstâncias que infirmam a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. 5. O eventual prejuízo contábil declarado não afasta, por si só, a capacidade contributiva, sobretudo quando as despesas processuais representam parcela reduzida em relação ao volume financeiro movimentado. 6. A ausência de comprovação complementar da situação econômica, mesmo após determinação judicial, reforça a inadequação da concessão do benefício. 7. Admite-se, contudo, o parcelamento das custas processuais, nos termos da normativa administrativa vigente, limitado ao máximo de seis parcelas mensais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que evidenciem capacidade econômica da parte. 2. A existência de receita significativa e patrimônio relevante afasta a concessão da gratuidade de justiça. 3. É admissível o parcelamento das custas processuais, limitado aos parâmetros estabelecidos pela normativa local.”- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS CARVALHO ASSIS contra a decisão de ID. 222695291, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra do Garças/MT na Ação Declaratória de Alongamento…

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