Processo 1009618-83.2025.4.01.3306

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009618-83.2025.4.01.3306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009618-83.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DO CARMO SANTOS JUNIOR - BA74880 e FABIANA MACEDO DE ARAUJO - BA64833 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE CARLOS DE ANDRADE FABIANA MACEDO DE ARAUJO - (OAB: BA64833) ALEX DO CARMO SANTOS JUNIOR - (OAB: BA74880) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270640274 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009618-83.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DO CARMO SANTOS JUNIOR - BA74880 e FABIANA MACEDO DE ARAUJO - BA64833 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde o requerimento administrativo. A aposentadoria rural por idade é devida ao trabalhador rural que, além de cumprir o requisito etário, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. No caso, a parte autora nasceu em 16/01/1965, tendo completado 60 anos em 16/01/2025. O requisito etário, portanto, foi preenchido antes do requerimento administrativo formulado em 23/04/2025. Quanto à carência, foram apresentados documentos que constituem início de prova material do exercício de atividade rural, entre os quais declarações de ITR em nome próprio desde 2011, Guia de Trânsito Animal e certidão expedida pela Justiça Eleitoral, além de outros documentos indicativos de sua vinculação ao meio campesino. Tais elementos são contemporâneos a parcelas relevantes do período de carência e guardam coerência com a atividade rural alegada. A prova oral produzida em audiência confirmou o conteúdo da documentação. As testemunhas relataram o exercício habitual e contínuo de atividade agrícola pela parte autora, enquanto seu depoimento pessoal apresentou narrativa compatível com os documentos juntados e com as condições próprias do trabalho rural. O conjunto probatório deve ser analisado de forma integrada. Não se exige prova documental de todos os meses correspondentes à carência, sendo suficiente a existência de início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal firme e coerente, como ocorreu no presente caso. A inscrição em CNPJ mencionada no procedimento administrativo, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Não há prova concreta de efetivo exercício de atividade empresarial ou de percepção de renda urbana incompatível com o regime de economia familiar. Assim, a documentação apresentada, corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, demonstra o exercício de atividade rural durante o período correspondente à…

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