Processo 1009622-63.2025.4.01.4004
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 1009622-63.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIDALICA PINTO BRAGA CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSIDALICA PINTO BRAGA CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva a revisão de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES. Sustenta que faz jus à aplicação analógica dos benefícios de renegociação previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, sob fundamento de ofensa ao princípio da isonomia. Busca, ainda, a aplicação de taxa de juros zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o denominado “Novo FIES”, ao menos em relação às parcelas posteriores à vigência da referida legislação, igualmente com fundamento no princípio da isonomia. Aduz, também, que a instituição financeira teria mantido cobranças mediante débito automático em conta bancária mesmo após suposta solicitação de cancelamento da autorização, circunstância que afirma ter agravado sua situação financeira e ensejado danos morais. Devidamente citados, o Banco do Brasil, preliminarmente, levantou a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegou ausência de interesse e sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência do pedido, ante a ausência de qualquer ilegalidade em sua conduta. O FNDE e a União também sustentam suas ilegitimidades passivas, sendo que esta última, ainda alegou a ausência de interesse de agir, incorreção no valor da causa e impugnou o pleito de gratuidade da justiça. No mérito, pedem a improcedência do pedido. Decido. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Comporta a demanda julgamento antecipado, por ser prescindível a produção de prova em audiência, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para julgamento, como autoriza o art. 355, I, do NCPC. 2.1-PRELIMINARES Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que nos termos da legislação processual civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, CPC). No mais, não trouxeram os réus qualquer informação capaz de ilidir referida presunção. Da mesma forma, não deve prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional e direito fundamental do acesso à justiça ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, de modo que não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para que a parte busque, no Poder Judiciário, a proteção do direito subjetivo de que reputa ser titular. Quanto à alegação de incorreção do valor da causa, eventual inadequação originária restou sanada, diante da manifestação expressa de renúncia ao eventual proveito econômico excedente ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais (ID 2248770033), permanecendo preservada a competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda. Por fim, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da União, eis que sua atribuição para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a revisão de contrato. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 1ª Região: PROCESSO CIVIL.…
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