Processo 1009622-87.2021.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009622-87.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MEDCENTRO TO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321-E e DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A e SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321-E DESTINATÁRIO(S): MEDCENTRO TO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA SERGIO DOUGLAS VILELA - (OAB: GO61321-E) DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - (OAB: GO31797-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461743387) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009622-87.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009622-87.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MEDCENTRO TO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321-E e DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A e SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321-E RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009622-87.2021.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas por MEDCENTRO TO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (antiga denominação de FDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME) e pela UNIÃO contra sentença (Id 197524025) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJTO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em mandado de segurança. A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 962 de Repercussão Geral, declarando a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida em repetição de indébito tributário. Contudo, o magistrado de origem indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão às filiais da impetrante, por entender que não houve a descrição individualizada de tais unidades na petição inicial, bem como negou efeitos patrimoniais anteriores à impetração. Em suas razões recursais (Id 197524029), a impetrante alega que a matriz possui legitimidade ativa para pleitear a repetição ou compensação de indébito em nome de suas filiais, especialmente em se tratando de tributos cuja apuração e recolhimento são centralizados (IRPJ e CSLL). Argumenta que o contrato social e as DCTFs acostadas aos autos comprovam a existência das unidades e a centralização contábil, sendo desnecessária a menção individualizada de cada filial no corpo da exordial para que os efeitos da sentença as alcancem. Requer a reforma parcial do julgado para incluir as filiais nos benefícios da decisão. A União, por sua vez, interpôs apelação (Id 197524041) sustentando que os juros SELIC possuem natureza jurídica de lucros cessantes, configurando receita nova e acréscimo patrimonial tributável nos termos do art. 43 do CTN. Invoca os Temas Repetitivos 504 e 505 do STJ e aponta a ausência de trânsito em julgado no Tema 962/STF,…
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