Processo 1009625-12.2025.4.01.4200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009625-12.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOUZA & DIAS RESTAURANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON DA SILVA OLIVEIRA - RR685 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros Destinatários: SOUZA & DIAS RESTAURANTES LTDA ELTON DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: RR685) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2251564482 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009625-12.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: SOUZA & DIAS RESTAURANTES LTDA REU: (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOUZA & DIAS RESTAURANTE LTDA (CNPJ nº 31.448.678/0001-65) em face do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando a concessão de segurança para declarar a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das operações internas realizadas pela impetrante dentro do limite geográfico da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. A impetrante narra que está localizada na cidade de Boa Vista – RR e, portanto, não tem a obrigatoriedade de recolher as contribuições ao PIS e à COFINS relativos à prestação de serviços na Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR (ALCBV) e a Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima (ALCBO), já que são equiparados a exportação, estando desoneradas, portanto, da incidência dessas contribuições. Tutela de evidência deferida (id 2215694820). A UNIÃO manifestou interesse em ingressar no feito (id 2227439882). A autoridade coatora não prestou informações. O MPF manifestou-se sem incursionar no mérito da demanda. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Admito o ingresso da União no feito, fazendo-o com fulcro no art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 18, parágrafo único, do CPC. Nos presentes autos, foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de evidência com o seguinte teor: “O deferimento da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida. No presente caso, embora presente a plausibilidade do direito vindicado, não se vislumbra probabilidade de que o ato impugnado possa resultar ineficácia da medida. Como é cediço, a medida liminar em mandado de segurança, fundada na urgência, é provimento de natureza cautelar, inviabilizando-se a concessão de tutela de natureza satisfativa/antecipada. Em outras palavras, a Lei do Mandado de Segurança, de 2009, previu apenas a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. Entretanto, posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em plena consonância com os princípios constitucionais de acesso à justiça e de duração razoável do processo, passou a ser prevista a possibilidade de…
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