Processo 1009626-17.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009626-17.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS, Liberação de mercadorias] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MARIANA CAMPOS DE SOUZA JUSTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EDUARDO DE OLIVEIRA LUZ RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (APELADO), SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA. REMESSA ENTRE PESSOAS FÍSICAS. DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 323 DO STF. IRDR Nº 1012269-81.2017.8.11.0000. LEGALIDADE DA MEDIDA FISCALIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Mariana Campos de Souza Justo contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra autoridades da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, denegou a ordem e manteve a validade do ato administrativo de apreensão de mercadoria objeto do TAD nº 1160241-0, retida sob o fundamento de ausência de documentação fiscal idônea. A apelante sustentou que a remessa ocorreu entre pessoas físicas, sem habitualidade ou finalidade comercial, que não haveria fato gerador de ICMS nem obrigação de emissão de nota fiscal, e que a declaração de conteúdo seria suficiente para comprovar a regularidade da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apreensão de mercadoria enviada por pessoa física, com declaração de conteúdo e sem nota fiscal, configura ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da segurança; (ii) estabelecer se a retenção da mercadoria caracteriza meio coercitivo de cobrança de tributo, vedado pela Súmula nº 323 do STF; e (iii) determinar se a tese firmada no IRDR nº 1012269-81.2017.8.11.0000 se aplica à hipótese de mercadoria retida por ausência de documentação fiscal idônea vinculada à própria operação fiscalizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, cabendo à parte impetrante demonstrar, desde a inicial, de forma inequívoca, a ilegalidade ou abusividade do ato apontado como coator. 4. A qualificação da remetente como pessoa física não comprova, por si só, a inexistência de operação mercantil, de habitualidade, de finalidade econômica ou de obrigação tributária acessória, pois tais circunstâncias exigem exame probatório incompatível com a via mandamental. 5. A declaração de conteúdo constitui documento unilateral e não comprova, de plano e de forma absoluta, que a circulação da mercadoria ocorreu sem habitualidade, sem…
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