Processo 1009636-10.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009636-10.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [EDER CARLOS SALLES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. SEQUELA CONSOLIDADA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416/STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor sustenta que sofreu acidente de trajeto em 27/05/2003, com lesões na clavícula direita e no punho direito, tendo recebido auxílio-doença acidentário até 17/09/2003. Alega permanência de sequelas definitivas, consistentes em dor aos esforços físicos, cicatrizes e limitação mínima de mobilidade no ombro direito, defendendo que tais alterações reduzem sua capacidade laborativa habitual. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de sequela consolidada decorrente de acidente de trajeto implica redução da capacidade laborativa para fins de concessão de auxílio-acidente; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial apresenta contradição apta a afastar sua conclusão pela ausência de incapacidade funcional; e (iii) determinar se o Tema 416 do STJ autoriza a concessão do benefício mesmo sem comprovação de redução funcional para o labor habitual. III. Razões de decidir 3. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para concessão do auxílio-acidente, não apenas a existência de sequela consolidada, mas a demonstração de redução efetiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. 4. A perícia judicial reconhece a existência de sequelas decorrentes do acidente de trajeto, com cicatrizes e redução mínima de abdução do ombro direito, mas conclui, de forma técnica e fundamentada, pela inexistência de repercussão funcional sobre as atividades exercidas pelo autor como gerente de pista. 5. O exame físico demonstra força muscular preservada, tônus e trofismo simétricos, ausência de sinais de desuso, mobilidade global satisfatória e inexistência de limitação significativa do punho direito ou da articulação radioulnar. 6. A leve restrição de abdução do ombro direito não compromete as atribuições profissionais…
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