Processo 1009636-41.2025.4.01.4200

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1009636-41.2025.4.01.4200
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009636-41.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009636-41.2025.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: THAMILLY VITORIA FURTADO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO NASCIMENTO RODRIGUES - RR3065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: THAMILLY VITORIA FURTADO COELHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458495158 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009636-41.2025.4.01.4200 RECORRENTE: THAMILLY VITORIA FURTADO COELHO REPRESENTANTE: SIMONE PATRICIA BARATA FURTADO Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO NASCIMENTO RODRIGUES - RR3065, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Thamilly Vitoria Furtado Coelho, representada por sua genitora Simone Patricia Barata Furtado, contra ato omissivo do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Boa Vista/RR, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a conclusão da análise do requerimento administrativo de reativação de Benefício de Prestação Continuada – BPC. No curso do processo, foi deferida medida liminar determinando a imediata análise do pleito, sob o fundamento de que a mora administrativa excessiva e injustificada para a apreciação de benefício de caráter alimentar causa prejuízo severo à garantia do mínimo existencial e à subsistência da segurada. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ilegalidade da omissão administrativa prolongada. O magistrado de base salientou que a impetrante protocolou o pedido de reativação de seu benefício tempestivamente, contudo, restou demonstrado o decurso de prazo superior a 180 dias sem que o INSS proferisse qualquer decisão. Assim, a sentença concluiu que a recusa da autarquia em concluir o processo, desacompanhada de qualquer justificativa plausível para a paralisação, configura ato omissivo abusivo que viola expressamente os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, bem como os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal restituiu os autos sem emissão de parecer de mérito, por não vislumbrar na lide interesse público primário ou social que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato omissivo que resultou na demora injustificada do INSS em concluir a análise de requerimento administrativo voltado à reativação de benefício…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados