Processo 1009637-10.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009637-10.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE CAZAES ROTH REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA - BA34280 e DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA - BA41563 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS - BA41524 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELIPE CAZAES ROTH em face da UNIÃO FEDERAL e da STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME, objetivando a condenação das rés à inclusão de seu nome na listagem de médicos contemplados com a bonificação adicional de 10% (dez por cento) nas notas de todas as fases dos processos seletivos de residência médica, especificamente para o ENARE/2024 e o Processo Seletivo Unificado SUS-BA/2025. Sustenta o autor, em síntese, que atuou por período superior a um ano (de 05/12/2022 a 10/05/2024) no Programa Médicos pelo Brasil (PMMB), no município de Maragogipe-BA, região que afirma ser de difícil provimento e alta vulnerabilidade. Aduz que tal participação lhe conferiria o direito ao bônus previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, independentemente de ter cursado o PROVAB. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, ante a falta de previsão legal específica para a extensão automática do bônus aos participantes do PMMB e a vinculação às regras do edital. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 1010073-72.2025.4.01.0000), ao qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento, em acórdão proferido pela 12ª Turma em 04/12/2025 (ID 2227316438). A STRIX EDUCAÇÃO apresentou contestação defendendo a legalidade do edital e a inexistência de prova do cumprimento dos requisitos para a bonificação. A UNIÃO FEDERAL, em sua peça defensiva, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reiterou a falta de amparo legal para a pretensão . O autor apresentou réplica e, posteriormente, em novembro de 2025, acostou documentos (dados do IBGE e CNES) visando comprovar a vulnerabilidade do município de atuação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que, embora o autor tenha mencionado a CEREM/BA no preâmbulo da inicial, tal indicação configura mero erro material. O cadastro eletrônico do feito limitou-se à União e à Strix Educação, e a demanda foi recebida e processada nestes termos, sem qualquer insurgência do autor quanto à necessidade de citação do Estado da Bahia. Ademais, a CEREM/BA é órgão administrativo despersonalizado, vinculado à estrutura de regulação federal e estadual, não possuindo capacidade jurídica própria para estar em juízo autonomamente fora da representação do ente federado, razão pela qual o feito prossegue regularmente apenas contra as rés cadastradas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União. A lide versa sobre o reconhecimento de um direito à bonificação cuja regulamentação, fiscalização e gestão de listas de aptos decorrem diretamente de políticas públicas e normas editadas pelos Ministérios da Saúde e da Educação. Sendo a União a instituidora do Programa Médicos pelo Brasil e da regra de bonificação na Lei nº 12.871/2013, detém inegável legitimidade para responder por eventuais omissões ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.