Processo 1009643-82.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009643-82.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELANTE), ELTON CARLOS VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): ALLIANZ SEGUROS S/A APELADO(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. TEMA 1.282/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de danos supostamente causados por oscilação de energia em equipamento residencial segurado, no valor de R$ 5.400,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova documental e testemunhal; (ii) saber se a seguradora sub-rogada faz jus à inversão do ônus da prova; (iii) saber se restou comprovado o nexo causal entre o dano elétrico e a falha na prestação do serviço pela concessionária. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte não formula adequadamente pedido de exibição de documentos nem demonstra a pertinência da prova testemunhal, sendo legítimo o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A seguradora sub-rogada não se beneficia de prerrogativas processuais do consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, conforme tese firmada no Tema 1.282 do STJ, devendo comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não afasta a exigência de demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano alegado, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar. Laudo técnico unilateral, desacompanhado de fundamentação metodológica, sem qualificação profissional idônea e elaborado sem observância do contraditório, não constitui prova suficiente para demonstrar a origem elétrica do dano. A não preservação dos equipamentos supostamente danificados inviabiliza a realização de perícia técnica e compromete a comprovação do nexo causal, ônus que incumbia à parte autora. A ausência de registros técnicos ou documentos exigidos pelas normas da ANEEL acerca de eventual perturbação na rede elétrica reforça a insuficiência probatória da alegação de falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido.…
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