Processo 1009644-90.2021.4.01.3801
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1009644-90.2021.4.01.3801/MG RECORRENTE : DAVIANE GONCALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB MG105424) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização nacional interposto por DAVIANE GONCALVES FERREIRA (evento 52) contra acórdão da Turma Recursal. Alega que a dependência econômica é presumida, incorrendo o acórdão em erro grave ao impor ônus probatório inexistente ao caso. 2. A Turma Recursal entendeu que (evento 46): "(...) 9. Por outro lado, esta Turma Recursal tem exigido um forte conjunto probatório para elidir a presunção de independência econômica em relação aos pais no caso de filhos que se tornaram inválidos, mas já recebem outra remuneração a título de aposentadoria ou pensão. A TNU tem posição pacificada no sentido de que a dependência econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade é relativa, devendo ser aferida diante das peculiaridades do caso concreto. (...) (...) 14. Com efeito observo que não consta nos autos elementos que evidenciem a suposta dependência econômica. Em especial destaco que a autora manteve vínculo laborativo de 02/04/2001 a 02/2015, auferiu benefício de auxílio doença de 02/2006 a 19/08/2015 e encontra-se aposentada por invalidez desde 20/08/2015. Assim, possui renda própria, decorrente do recebimento de aposentadoria por invalidez, não tendo comprovado que tal benefício é insuficiente para o custeio de sua subsistência e que necessitava de auxílio financeiro do seu genitor, o qual recebia aposentadoria por tempo de contribuição. " 3. O acórdão recorrido delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa. 4. Nos termos das Questões de Ordem ns. 3 e 5/TNU, a recorrente deixou de juntar as cópias e/ou indicar os endereços de links válidos para verificação da pertinência das decisões indicadas para fins de comprovação da alegada divergência. 5. Ademais, a análise das razões recursais implicam reexame de matéria de fato acerca da ausência de dependência econômica da autora em relação ao seu genitor, diante da fragilidade do conjunto probatório constante dos autos, o que constitui óbice da Súmula 42/TNU. Nesse sentido, o PUIL n. 5002785-04.2015.4.04.7200, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TNU, 29/08/2019 e, ainda, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal a quo negou a pensão por morte à agravante por entender que, embora inválida quando do óbito de seu genitor, não constatada a dependência econômica entre eles, diante do fato de ser a agravante segurada do INSS e receber aposentadoria por invalidez. Manutenção do óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327916/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.…
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