Processo 1009647-07.2023.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009647-07.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE GERMANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A DESTINATÁRIO(S): MARLENE GERMANO DOS SANTOS ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - (OAB: GO20508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457719625) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009647-07.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5289643-59.2019.8.09.0016 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE GERMANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009647-07.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5289643-59.2019.8.09.0016 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por MARLENE GERMANO DOS SANTOS, julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (09/12/2017), com pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, alegando inexistência de início de prova material contemporâneo ao período de carência, bem como o exercício de atividade urbana pela autora e seu ex-cônjuge, o que afastaria o regime de economia familiar. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal e a fixação da DIB na data da sentença. Em contrarrazões, a parte autora sustenta o acerto da sentença, afirmando que restou devidamente comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Aduz que os documentos juntados aos autos demonstram sua condição de trabalhadora rural, sendo que eventuais vínculos urbanos esporádicos não afastam tal condição. Requer, ainda, que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo e, ao final, seu desprovimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009647-07.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5289643-59.2019.8.09.0016 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARLENE GERMANO DOS SANTOS, para lhe conceder aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que restaram comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência. Em suas razões, a autarquia sustenta, em síntese, a ausência de início de prova…
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