Processo 1009647-87.2023.8.11.0042

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1009647-87.2023.8.11.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1009647-87.2023.8.11.0042. Vistos. Considerando o teor das manifestações de ID 230029307 e 230132649, DESIGNO o dia 01 de dezembro de 2026, às 15h00min (horário de Mato Grosso) para a audiência de continuação. No que se refere à participação da vítima na audiência, verifico que ela já foi ouvida no presente processo. Assim, sua presença é facultativa e destinada apenas ao acompanhamento do interrogatório do acusado, caso manifeste interesse. Nessa hipótese, o comparecimento deverá ocorrer, em regra, de forma presencial, admitindo-se a participação por videoconferência somente em caráter excepcional, mediante requerimento ou anuência expressa da vítima, nos termos do art. 3º-A da Resolução CNJ n. 354/2020, incluído pela Resolução CNJ n. 679, de 4 de maio de 2026, que assim dispõe: “Art. 3º-A. Nas ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) § 1º A realização de audiência telepresencial para a oitiva da vítima será admitida apenas em caráter excepcional, desde que cumulativamente: (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) I – haja requerimento ou anuência expressa da vítima, a ser manifestada no ato de sua intimação, ocasião em que deverá ser cientificada do direito a audiência presencial; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) II – seja proferida decisão judicial fundamentada, com análise das circunstâncias concretas do caso; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) III – estejam asseguradas condições que garantam a livre manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) § 2º Na hipótese de realização de audiência em formato telepresencial, o magistrado deverá, sempre que possível, determinar que a vítima seja ouvida em ambiente institucional seguro, especialmente em unidade judiciária ou em espaço público adequado, com suporte técnico e acompanhamento necessário. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) § 3º O juiz adotará medidas ativas para verificar a inexistência de situação de risco, coação ou presença de terceiros que possam comprometer a autenticidade do depoimento, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de violação à liberdade da vítima. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) § 4º Nas audiências presenciais, deverão ser adotadas medidas destinadas à proteção da vítima, especialmente: (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) I – separação física entre vítima e agressor; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) II – organização de fluxos que evitem contato direto entre vítima, agressor e seus familiares; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) III – garantia de ambiente reservado e seguro; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) IV – adoção de protocolos de acolhimento. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)” Com relação às demais partes, consigno que a audiência será realizada de forma PRESENCIAL, conforme determinação do Corregedor Geral de Justiça, na decisão proferida no Pedido de Providências n. 253/2024-DJA - CIA n. 0042815-92.2024.8.11.0000, podendo ocorrer de forma virtual em casos…

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