Processo 1009648-96.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009648-96.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Multas e demais Sanções, Cirurgia] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), ADRIANA MACIEL DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CIRILLO GONZAGA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO - CNPJ: 03.238.631/0001-31 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA. E M E N T A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE. PRIORIDADE ZERO. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA. MANUTENÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida em ação de saúde pública que fixou multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, para eventual reiteração do descumprimento de ordem judicial destinada a assegurar tratamento médico especializado. 2. O agravante requer o afastamento da multa cominatória ou, subsidiariamente, a redução de seu valor. Postula também a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, sugerindo três meses para realização de licitação ou 15 dias úteis para contratação direta. 3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para substituir a multa diária pela possibilidade de bloqueio de verbas públicas, com manutenção do prazo fixado, diante da gravidade do quadro clínico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa cominatória fixada contra a Fazenda Pública deve ser mantida ou substituída pelo bloqueio de verbas públicas, como medida destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer; e (ii) saber se o prazo de 12 horas fixado para comprovação do cumprimento da ordem judicial é razoável diante da urgência médica comprovada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 98, reconheceu a possibilidade de fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigações de fazer relacionadas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. 6. A escolha da medida executiva deve observar a proporcionalidade, a eficácia e a menor onerosidade ao erário. Em demandas de saúde, a multa pecuniária pode não assegurar diretamente a prestação médica necessária e apenas ampliar os encargos suportados pela coletividade. 7. O bloqueio de verbas públicas…
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