Processo 1009649-34.2021.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009649-34.2021.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1009649-34.2021.8.11.0040. REQUERENTE: DROGARIA SANSEI LTDA - ME REQUERIDO: PUBLIC ONLINE SERVICOS DE PUBLICIDADE EIRELI Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DROGARIA SANSEI LTDA - ME em face de PUBLIC ONLINE SERVICOS DE PUBLICIDADE EIRELI., alegando, em síntese, ter recebido contato telefônico da requerida para uma suposta "atualização cadastral gratuita" no sistema Google, sendo induzida a acreditar que não haveria custos. Contudo, em setembro de 2021, foi surpreendida com uma intimação de protesto (ID 67183439) no montante de R$ 1.699,00. Sustenta que o contrato é nulo, pois foi subscrito por funcionária (farmacêutica) sem qualquer poder de representação legal ou gerencial, tratando-se de prática abusiva conhecida como "golpe da lista telefônica", requerendo a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 102848916), arguindo preliminarmente a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico com amparo na Teoria da Aparência, afirmando que a funcionária assinou o documento na qualidade de gerente, e que houve a efetiva prestação dos serviços de publicidade com a inserção de anúncios no sítio eletrônico da ré (ID 102848920). Argumentou, ainda, inexistir dano moral, uma vez que agiu no exercício regular de direito ao cobrar título inadimplido, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 105184879), refutou as teses defensivas e colacionou documentos comprobatórios da relação laboral da subscritora do contrato. Juntou a Ficha de Registro de Empregado (ID 105187094) e o Termo de Rescisão (ID 105184887), demonstrando de forma inequívoca que a Sra. Karina Borges ocupava o cargo de Farmacêutica, sem qualquer atribuição administrativa ou poderes de gestão. Ratificou os pedidos de inversão do ônus da prova e condenação da requerida pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do protesto indevido. É o sucinto relatório. Decido. Preambularmente, verifico que a requerida, após constituir advogado e apresentar defesa, quedou-se sem representação processual em razão da renúncia de suas patronas (ID 107918147). Determinada sua intimação para regularizar a representação, as diligências nos endereços constantes dos autos restaram frustradas com a informação "Mudou-se" (ID 173678444, ID 173678447 e ID 222365088). Nesse passo, restará aplicado o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço declinado na contestação quando a parte não comunica ao juízo a sua mudança. É dever das partes manter seus dados atualizados (Art. 77, V, CPC), de sorte que a requerida está devidamente intimada e o processo apto para julgamento, operando-se a preclusão para novos atos defensivos. Demais disso, o ponto decisivo reside na validade da manifestação de vontade da pessoa jurídica. Segundo o Artigo 47 do Código Civil, a pessoa jurídica é obrigada pelos atos de seus administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. No caso, a requerida invoca a Teoria da Aparência para validar um contrato assinado…

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